TJAL - 0714684-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Erliton Junior Soares dos Santos (OAB 19669/AL) Processo 0714684-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Lemos Silva - Réu: Movida Participacoes S.a., Picpay Instituição de Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Erliton Junior Soares dos Santos (OAB 19669/AL) Processo 0714684-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Lemos Silva - Réu: Movida Participacoes S.a. - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:26
Homologada a Transação
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08/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erliton Junior Soares dos Santos (OAB 19669/AL) Processo 0714684-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Lemos Silva - Autos nº: 0714684-78.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Carla Lemos Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Movida Participacoes S.a. e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta porANA CARLA LEMOS SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de MOVIDA LOCACÃO DE VEÍCULOS S.A e PICPAY SERVIÇOS S.A. igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que firmou contrato de locação nº 25238988 com a requerida Movida, em 16/12/2024, que foi integralmente quitado, incluindo o valor adicional de R$ 3.355,69 por quilometragem excedida, pago em 30/12/2024, em 3x parcelas.
Afirma que o valor inicial do contrato foi de R$ 2.889,38 e, durante o período de locação, houve quilometragem excedida, o que gerou um valor adicional de R$ 3.355,69, conforme informado pela Movida.
Alega que esse montante foi pago pela Requerente em 30/12/2024 às 19:30, dividido em 3x parcelas no cartão de crédito, sendo R$ 2.973,17 o valor principal e o restante referente a encargos.
Sustenta que apesar de ter realizado o pagamento do valor de R$ 3.355,69, foi surpreendida com uma nova cobrança no valor de R$ 2.973,17, lançada pela Movida em sua fatura de cartão de crédito, conforme comprovante anexo.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu que deixe de efetuar a referida cobrança e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer que o réu deixe de efetuar a cobrança e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos, inobstante os relevantes fundamentos esposados pela parte autora, em cognição sumária, não vislumbro argumentos que possam infirmar, de plano, as razões de decidir.
Isso porque o conjunto probatório colacionado aos autos não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória.
Não há a comprovação de que a cobrança seja indevida para que assim fosse necessário o deferimento da tutela da tutela, ora pleiteada.
Compulsando os autos, observo, a partir das alegações formuladas na exordial, que não há comprovação do pagamento do montante originário do débito, no valor de 2.889,38, conforme contrato de locação (fl. 33-40), mas apenas a comprovação do pagamento do valor adicional de R$ 3.355,69 por quilometragem excedida, pago em 30/12/2024, em 3x parcelas, conforme comprovante à fl. 20.
A documentação carreada aos autos demonstram que a requerida alega que o pagamento efetuado pela parte autora corresponde ao período 2 e que o débito em aberto corresponde ao período 1, tratando-se, portanto, de cobrança de período diverso.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial nem justifica o perigo da demora.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Manifestado o desinteresse na realização de audiência de conciliação pela parte autora, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar, na oportunidade, o interesse na realização de audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:06
Decisão Proferida
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28/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erliton Junior Soares dos Santos (OAB 19669/AL) Processo 0714684-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Lemos Silva - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:13
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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