TJAL - 0714608-54.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:06
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:06
Processo recebido pelo CJUS
-
19/05/2025 18:06
Recebimento no CEJUSC
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19/05/2025 18:06
Remessa para o CEJUSC
-
19/05/2025 18:06
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 18:06
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB 13333/AL) Processo 0714608-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Maracaibo - Ante o exposto, por considerar presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Cite-se a parte ré e após o cumprimento da liminar deferida, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 09:17
Decisão Proferida
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB 13333/AL) Processo 0714608-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Maracaibo - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:12
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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