TJAL - 0744925-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA (OAB 18235/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0744925-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Cicera Maria da Siva FernandesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 17167032), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescido tal valordecorreção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, do STJ), e juros legais,deacordo com a taxa SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partirdeentão e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeitodecálculo dos juros, no períododereferência (arts. 406, §§1º e 3º, do CC); extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, 2º§ do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe).
Maceió,16 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) Processo 0744925-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Siva Fernandes - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:58
Decisão Proferida
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19/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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