TJAL - 0714468-20.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0714468-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Erineide Rocha Pimentel LimaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - 3169 - 
                                            
12/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2025 10:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 16:40:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
 - 
                                            
15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 16:52
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
07/05/2025 16:51
Processo recebido pelo CJUS
 - 
                                            
07/05/2025 16:51
Recebimento no CEJUSC
 - 
                                            
07/05/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC
 - 
                                            
07/05/2025 16:51
Processo recebido pelo CJUS
 - 
                                            
07/05/2025 16:51
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
07/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
 - 
                                            
07/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0714468-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erineide Rocha Pimentel Lima - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.44/54 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2025 19:21
Decisão Proferida
 - 
                                            
25/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700266-14.2025.8.02.0203
Elita Rodrigues dos Santos Cerqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 16:38
Processo nº 0700943-78.2024.8.02.0203
Maria Reny da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 10:06
Processo nº 0700614-83.2024.8.02.0068
Maria de Jesus Oliveira dos Santos
Luis Antonio Oliveira dos Santos
Advogado: Fidelis e Sales Sociedade de Advogadas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 12:08
Processo nº 0714049-97.2025.8.02.0001
Jucyrane Pereira da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2025 16:20
Processo nº 0700704-80.2024.8.02.0007
Jose Lopes Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 13:12