TJAL - 0714049-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0714049-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Jucyrane Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 - Autos n° 0714049-97.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jucyrane Pereira da Silva Réu: Fidc Npl Ii DESPACHO Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0714049-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucyrane Pereira da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.26/29.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:13
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0714049-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucyrane Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta por Jucyrane Pereira da Silva em face de Fidc Npl Ii, todos já qualificados.
Relata a autora que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz não manter qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu: (I) assistência judiciária gratuita (II) inversão do ônus da prova; (III) não realização de audiência de conciliação; e (IV) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
Verifico também o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora, já que, a permanência de seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito resultou em bloqueio do cartão de crédito da parte autora.
Ademais, a autora teve seu nome incluído no SPC em 30/01/2023, tendo ajuizado a presente ação em 09/08/2023, ou seja, seis meses após a negativação.Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenham de promover novos apontamentos em relação aos supostos contratos em discussão, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Maceió , 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:21
Decisão Proferida
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22/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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