TJAL - 0803209-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:18
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803209-39.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Leticia Morais - Agravado: Felipe Araújo Mendonça Costa - Agravado: Hospital Vida S/s Ltda-epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Maria Letícia Bernardo Morais, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do processo n.º 0803209-39.2025.8.02.0000, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 96/102, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. [...] (fls. 206/211 dos autos originários) Por fim, pleiteou pelo conhecimento e total provimento do presente recurso, a fim de que no mérito seja reformado o Acórdão ora agravado. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso em epígrafe não alcança juízo de admissibilidade positivo.
Isso porque o recurso, na verdade fora interposto contra os termos contidos no Acórdão de fls. 206/211, tendo o intuito de reformar o Acórdão prolatado e não uma decisão monocrática.
De acordo com o Código deProcessoCivil, os pressupostos recursais resumem-se em cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, os quais têm sido classificados em dois critérios pela doutrina brasileira, sendo que o primeiro deles, iniciado por Seabra Fagundes, divide-os em requisitos subjetivos e objetivos, e o segundo critério, desenvolvido por Barbosa Moreira, em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos objetivos são definidos como aqueles que se relacionam com o próprio recurso, em si mesmo considerado, enquanto os subjetivos seriam aqueles que se referem à pessoa do recorrente.
Nos primeiros enquadram-se a adequação, a tempestividade, preparo e motivação, e nos segundos encontram-se a legitimidade e o interesse em recorrer.
De acordo com o segundo critério, os requisitos intrínsecos seriam aqueles que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, enquanto os extrínsecos são relativos ao modo de exerce-lo.
Diante disso, os requisitos intrínsecos são: cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, já os extrínsecos seriam a tempestividade, regularidade formal e preparo.
O cabimento, ausente no caso em apreço, está relacionado a duas circunstâncias: a primeira relacionada à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível, nomeada portanto de recorribilidade; e a segunda, de o recurso ser o correto para o reexame da decisão, também chamado de adequação.
Ambas as circunstâncias devem estar presentes para que o cabimento esteja preenchido e, diante da ausência de um destes, necessariamente deságua-se na inadmissibilidade ou no não conhecimento do recurso interposto.
O art. 1.015, parágrafo único, CPC, estabelece: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Doutro lado, o art. 203, § 1º, CPC, assim dispõe: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (Grifos nossos).
Vejamos,
por outro lado, o que estabelece especificamente o inciso I do art. 487 do CPC, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. (Grifos nossos).
Pois bem.
Analisando os dispositivos acima colacionados, entendo que houve o julgamento pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, de um recurso de apelação, sendo, ao final, não conhecido.
Diante do exposto, sendo a decisão que ora se pretende combater sido exarada por um órgão colegiado, incabível no presente caso a interposição de agravo interno.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TJ/RO acerca de recurso interposto de forma equivocada: Agravo interno.
Acórdão prolatado em apelação cível.
Via inadequada.
Erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Não conhecimento.
Embargos de declaração.
Contradição.
Ausência.
Revisão do julgado.
Impossibilidade.
A teor do que dispõe a legislação processual civil, a interposição do recurso de agravo interno somente é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator.
Na espécie, tratando-se de decisão colegiada proferida em sede de julgamento de apelação cível, é inadequada a interposição do agravo interno, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Se a matéria está discutida suficientemente no acórdão, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração, os quais também só podem ser opostos para fins de prequestionamento se preenchidos os requisitos de admissibilidade. (TJ-RO - APL: 70038812220158220010 RO 7003881-22.2015.822.0010, Data de Julgamento: 11/02/2019) Portanto, não ultrapassa juízo positivo de admissibilidade o presente Agravo Interno, diante do seu não cabimento.
Assim, não deve ser conhecido o recurso em epígrafe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o seu não cabimento, conforme demonstrado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente agravo interno.
Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB: 20204/AL) - Hilton Vicente Porto Ribeiro (OAB: 7389/SE) -
20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:55
Não Conhecimento de recurso
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09/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 08:48
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:37
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803209-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Leticia Morais - Agravado: Felipe Araújo Mendonça Costa - Agravado: Hospital Vida S/s Ltda-epp - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803209-39.2025.8.02.0000, interposto por Maria Letícia Bernardo Morais, em que figura, como parte agravada, Hospital Vida S/S Ltda - EPP e Felipe Araújo Mendonça Costa, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 96/102, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA PELA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA LETICIA BERNARDO MORAIS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, AUTORIZANDO APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM QUATRO VEZES, COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
A PARTE AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O ADIAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE; (II) DETERMINAR SE É CABÍVEL A DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NO CASO EM TELA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE A PRESENÇA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A CONTRARIEM NOS AUTOS, CONFORME ART. 99 DO CPC.OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE ASSUMIU COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE R$ 35.690,00 EM DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.A JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL RECONHECE QUE A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, CONFORME DECIDIDO NO AI N° 0801793-07.2023.8.02.0000.O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, POIS OS AUTOS NÃO TRATAM DE MATÉRIAS QUE ENVOLVAM INTIMIDADE, INTERESSE SOCIAL OU DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO, CONFORME O ART. 189 DO CPC E O ART. 5º, LX, DA CF/1988.A INVOCAÇÃO DO ART. 89 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA NÃO SE APLICA, POIS NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO OU DOCUMENTOS SIMILARES QUE JUSTIFICASSEM A RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUANDO OS AUTOS REVELAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.O SEGREDO DE JUSTIÇA SOMENTE PODE SER DECRETADO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 189 DO CPC, NÃO SE APLICANDO POR MERA EXPECTATIVA DE FUTURA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LX; CPC, ARTS. 98, §5º; 99; 189.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, ART. 89, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI N° 0801793-07.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Carlos Victor Silva Paixao (OAB: 7390/SE) - Hilton Vicente Porto Ribeiro (OAB: 7389/SE) -
21/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:03
devolvido o
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24/04/2025 10:03
devolvido o
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24/04/2025 10:03
devolvido o
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24/04/2025 10:03
devolvido o
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24/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:33
Ciente
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09/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803209-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Leticia Morais - Agravado: Felipe Araújo Mendonça Costa - Agravado: Hospital Vida S/s Ltda-epp - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) -
25/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:23
deferimento
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24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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