TJAL - 0803126-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803126-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Ezequiel Bittencourt de Oliveira e outro - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803126-23.2025.8.02.0000, interposto por Plano de Saúde Amil Assistência Médica Internacional, em que figura, como recorrido, Ezequiel Bittencourt de Oliveira e outro, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO E DISPONIBILIZAÇÃO, POR MEIO DE REDE CREDENCIADA OU MEDIANTE REEMBOLSO, DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CONFORME RELATÓRIO MÉDICO.
A DECISÃO FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO E IMPÔS À RÉ A OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS CUIDADOS SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES E COM BASE EM MÉTODOS ESPECÍFICOS COMO ABA, PECS, PROMPT, DENVER E INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA CUSTEIO EM AMBIENTE ESCOLAR E EXCESSO NA CARGA HORÁRIA PRESCRITA, PLEITEANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
CONTUDO, SOBREVEIO SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E TORNOU DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE IMPUGNADA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA E EXTINGUINDO O PROCESSO PRINCIPAL, O QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PROCESSUAL RECONHECEM QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA GERA CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DEVENDO O AGRAVO SER JULGADO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA À SUA REFORMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 487, I, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: JSTJ 53/223 (CONFORME CITAÇÃO DOUTRINÁRIA).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Marsele Cristina Corrêa Jordão (OAB: 10743/AL) - Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB: 10088/AL) -
21/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:42
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803126-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Agravado: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marsele Cristina Corrêa Jordão (OAB: 10743/AL) - Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB: 10088/AL) -
06/05/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:09
Incidente Cadastrado
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14/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:12
Vista / Intimação à PGJ
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09/04/2025 07:49
Ciente
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08/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803126-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Agravado: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0724769-02.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, nos moldes do relatório médico de fls. 43/44 e desta decisão, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo, não havendo disponibilização do tratamento, determino que esta arque com os custos apresentados.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. [...] (fls. 146/156 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/15), a parte agravante alega que "o MM.
Desembargador Relator pode e deve dar ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo, quando estiverem presentes os requisitos para sua concessão, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de impossível reparação".
Sustenta que "desde então, a Operadora de Saúde não nega cobertura para o tratamento pelos métodos especiais (ABA, PECS, PROMPT, DENVER ou ESDM, Integração Sensorial, entre outros) a serem realizados pelos profissionais acima elencados, desde que dentro de sua rede de credenciados ou cujo reembolso seja nos limites contratuais." Além disso, aduz que, "a parte autora/agravada é uma criança que necessita de lazer, escola, atenção familiar, entre outros.
Considerando a carga horária prescrita, não há como encaixar essas atividades e isso é prejudicial à evolução clínica do paciente".
Ademais alega que, "os tratamentos de cunho escolar para os portadores do Transtorno do Espectro Autista são de responsabilidade da escola, conforme disposto no Parágrafo Único, do art. 3ºda lei 12.764/12:Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º terá direito a acompanhante especializado.
Corroborando com esse entendimento, o já supracitado Ofício nº 64/2022/ COMEC/ GCITS/ GGRAS/ DIRAD.Portanto, não deve a OPS ser obrigada a custear o tratamento com Assistente Terapêutico em ambiente escolar ou em domicilio." Nesse contexto, pleiteia-se, "a) pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) pela intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; c) que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de revogar a tutela provisória de urgência concedida".
Juntou os documentos de fls. 14/105. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 608 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula n° 608, - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o tratamento médico do qual necessita e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Assim sendo, com fulcro no entendimento jurisprudencial bem como na Resolução Normativa da ANS acima delineados e, tendo em vista que a parte agravada necessita urgentemente - considerando que o postergamento do inicio do tratamento indicado pode acentuar os sintomas do TEA - da realização do tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que tal procedimento eventualmente não conste no rol dos procedimento previstos pela ANS, não se pode olvidar que é dever do plano de saúde em realizar a respectiva cobertura.
Nessa senda, cumpre registrar, quanto as alegações de não obrigatoriedade do custeamento de Terapia Ocupacional em ambiente domiciliar e escolar, bem como quanto ao tratamento com Psicopedagogo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado no de julgamento do REsp n. 2.048.055/SP, no qual estabelece que é dever da Operadora fornecer o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Dessa forma, é possível considerar que os tratamentos indicados anteriormente não possuem natureza meramente educativa e sim de saúde, sendo dever do Plano de Saúde seu custeamento, sobretudo considerando que foi tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, ora agravado, que melhor conhece as necessidades e tratamentos adequados para o caso.
Ainda nesse contexto, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA NECESSÁRIA AO PLENO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO, EMOCIONAL, COGNITIVO E SOCIAL DA CRIANÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539, DA ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEVE FORNECER COBERTURA AMPLA AO TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811228-05.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE FOSSE FORNECIDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.069/1990.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.764/12, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
DIREITO DA CRIANÇA COM TEA E MATRICULADA EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA DE POSSUIR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE É PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, ESPECIALIZADO EM ANÁLISE DE COMPORTAMENTO (ABA).
DEVER DE FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO.
DIREITO À SAÚDE E VIDA DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810496-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 25/03/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA REDE PÚBLICA.
PLEITO PARA INCLUSÃO DE "PSICOPEDAGOGA - COM MÉTODO ABA - 02 VEZES POR SEMANA" DIREITO À SAÚDE.
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0809747-07.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifos nossos) No mais, verifico que, ao que parece, o plano de saúde deixou de fornecer, em rede credenciada, os tratamentos indicados de forma imediata pelo médico assistente na carga horária prescrita, sendo possível, nesse cenário, que o tratamento venha a ocorrer em clinica particular sob o custeio da Operadora, especialmente considerando que deve preponderar a garantia do direito fundamental à saúde em detrimento dos possíveis encargos econômicos aos quais a Operadora ficará sujeita.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator * Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Marsele Cristina Corrêa Jordão (OAB: 10743/AL) - Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB: 10088/AL) -
26/03/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:31
Indeferimento
-
26/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803126-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Amil Assistencia Médica Internacional - Agravado: Ezequiel Bittencourt de Oliveira - Agravado: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0724769-02.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, nos moldes do relatório médico de fls. 43/44 e desta decisão, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo, não havendo disponibilização do tratamento, determino que esta arque com os custos apresentados.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. [...] (fls. 146/156 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/15), a parte agravante alega que "o MM.
Desembargador Relator pode e deve dar ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo, quando estiverem presentes os requisitos para sua concessão, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de impossível reparação".
Sustenta que "desde então, a Operadora de Saúde não nega cobertura para o tratamento pelos métodos especiais (ABA, PECS, PROMPT, DENVER ou ESDM, Integração Sensorial, entre outros) a serem realizados pelos profissionais acima elencados, desde que dentro de sua rede de credenciados ou cujo reembolso seja nos limites contratuais." Além disso, aduz que, "a parte autora/agravada é uma criança que necessita de lazer, escola, atenção familiar, entre outros.
Considerando a carga horária prescrita, não há como encaixar essas atividades e isso é prejudicial à evolução clínica do paciente".
Ademais alega que, "os tratamentos de cunho escolar para os portadores do Transtorno do Espectro Autista são de responsabilidade da escola, conforme disposto no Parágrafo Único, do art. 3ºda lei 12.764/12:Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º terá direito a acompanhante especializado.
Corroborando com esse entendimento, o já supracitado Ofício nº 64/2022/ COMEC/ GCITS/ GGRAS/ DIRAD.Portanto, não deve a OPS ser obrigada a custear o tratamento com Assistente Terapêutico em ambiente escolar ou em domicilio." Nesse contexto, pleiteia-se, "a) pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) pela intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; c) que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de revogar a tutela provisória de urgência concedida".
Juntou os documentos de fls. 14/105. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 608 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula n° 608, - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o tratamento médico do qual necessita e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Assim sendo, com fulcro no entendimento jurisprudencial bem como na Resolução Normativa da ANS acima delineados e, tendo em vista que a parte agravada necessita urgentemente - considerando que o postergamento do inicio do tratamento indicado pode acentuar os sintomas do TEA - da realização do tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que tal procedimento eventualmente não conste no rol dos procedimento previstos pela ANS, não se pode olvidar que é dever do plano de saúde em realizar a respectiva cobertura.
Nessa senda, cumpre registrar, quanto as alegações de não obrigatoriedade do custeamento de Terapia Ocupacional em ambiente domiciliar e escolar, bem como quanto ao tratamento com Psicopedagogo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado no de julgamento do REsp n. 2.048.055/SP, no qual estabelece que é dever da Operadora fornecer o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Dessa forma, é possível considerar que os tratamentos indicados anteriormente não possuem natureza meramente educativa e sim de saúde, sendo dever do Plano de Saúde seu custeamento, sobretudo considerando que foi tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, ora agravado, que melhor conhece as necessidades e tratamentos adequados para o caso.
Ainda nesse contexto, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA NECESSÁRIA AO PLENO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO, EMOCIONAL, COGNITIVO E SOCIAL DA CRIANÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539, DA ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEVE FORNECER COBERTURA AMPLA AO TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811228-05.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE FOSSE FORNECIDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.069/1990.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.764/12, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
DIREITO DA CRIANÇA COM TEA E MATRICULADA EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA DE POSSUIR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE É PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, ESPECIALIZADO EM ANÁLISE DE COMPORTAMENTO (ABA).
DEVER DE FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO.
DIREITO À SAÚDE E VIDA DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810496-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 25/03/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA REDE PÚBLICA.
PLEITO PARA INCLUSÃO DE "PSICOPEDAGOGA - COM MÉTODO ABA - 02 VEZES POR SEMANA" DIREITO À SAÚDE.
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0809747-07.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifos nossos) No mais, verifico que, ao que parece, o plano de saúde deixou de fornecer, em rede credenciada, os tratamentos indicados de forma imediata pelo médico assistente na carga horária prescrita, sendo possível, nesse cenário, que o tratamento venha a ocorrer em clinica particular sob o custeio da Operadora, especialmente considerando que deve preponderar a garantia do direito fundamental à saúde em detrimento dos possíveis encargos econômicos aos quais a Operadora ficará sujeita.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/03/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:23
Indeferimento
-
21/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:05
Distribuído por dependência
-
20/03/2025 15:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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