TJAL - 0700109-58.2018.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 12:35
Expedição de
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700109-58.2018.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Emanuelli Rosani Cavalcante Silva - Apelado: Municpio de Jaramataia - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700109-58.2018.8.02.0018 Recorrente : Município de Jaramataia.
Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
Recorrida : Emanuelli Rosani Cavalcante Silva.
Advogada : Helenice Oliveira de Morais (OAB: 7323/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Jaramataia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, a e art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 172/177), o recorrente asseverou que "ao declarar o contrato nulo sem que tal pleito fosse requerido pela parte Autora, o Acórdão viola o art. 492, do CPC, uma vez que a corte de justiça proferiu decisum com julgamento extra petita". (sic, fl. 175).
Por sua vez, ao interpor o recurso extraordinário de fls. 178/184, alegou afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 228/236 e 237/240, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento dos recursos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 172/177 e do recurso extraordinário de fls. 178/184.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "ao declarar o contrato nulo sem que tal pleito fosse requerido pela parte Autora, o Acórdão viola o art. 492, do CPC, uma vez que a corte de justiça proferiu decisum com julgamento extra petita". (sic, fl. 175).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, na medida que "não há o que se falar em direito da Recorrida às verbas a que fora condenada a Edilidade (13ª salário e férias + 1/3 constitucional), isto porque ao contratado cabem somente os direitos previstos no instrumento contratual e na lei que regule a contratação temporária, e, in casu, nem o contrato temporário, nem a Lei Municipal nº 161/2001 conferem os direitos concedidos à parte Autora pelo tribunal a quo". (sic, fl. 483, negrito no original).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do Tema 551, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 551: Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese fixada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão recorrido adotou o fundamento determinante da tese fixada pela Corte Superior, pois reconheceu o direito à percepção de férias remuneradas e 13º salário em virtude do reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 21.
In casu, restou incontroverso que a servidora fora irregularmente contratada, de forma sucessiva, para a prestação de serviços junto ao Município, à contrariedade do dispositivo constitucional.
Apesar disto, com o propósito de vedar o enriquecimento ilício da Administração Pública e remunerar um trabalho de fato prestado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de serem devidos os direitos à percepção do saldo de salário, dos valores depositados a título de FGTS, de décimo terceiro e de adicional de férias, conforme teses de repercussão geral abaixo firmadas: [...] 22.
Verifica-se, da análise dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos das nulidades das contratações temporárias de servidores públicos em desconformidade com as exigências constitucionais, que há a tendência de promover a proteção dos contratados quando a própria Administração Pública não promove, da maneira correta, a contratação de servidores temporários.
Tal entendimento também é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte precedente: [...] 23. À guisa de consequência, é indene de dúvidas o direito da autora à percepção dos pleiteados valores relativos a férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, de modo que entendimento contrário configuraria locupletamento ilícito da Municipalidade. [...]" (sic, fls. 161/164).
Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios, por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helenice Oliveira de Morais (OAB: 7323/AL) -
28/03/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:26
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 10:18
Remetidos os Autos
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11/12/2024 08:05
Conclusos
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11/12/2024 08:04
Expedição de
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11/12/2024 07:59
Ciente
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04/12/2024 22:17
Juntada de Petição de
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04/12/2024 19:48
Juntada de Petição de
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13/11/2024 09:24
Publicado
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13/11/2024 09:19
Expedição de
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12/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:42
Conclusos
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11/10/2024 15:35
Expedição de
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11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de
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11/10/2024 14:36
Redistribuído por
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11/10/2024 14:36
Redistribuído por
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06/09/2024 13:34
Remetidos os Autos
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06/09/2024 12:17
Expedição de
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06/09/2024 10:35
Expedição de
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06/09/2024 10:35
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:34
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de
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05/09/2024 11:46
Expedição de
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de
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31/01/2024 14:22
Expedição de
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31/01/2024 11:50
Ciente
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31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de
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31/01/2024 11:49
Incidente Cadastrado
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19/01/2024 01:26
Expedição de
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08/01/2024 14:09
Expedição de
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03/01/2024 15:07
Publicado
-
03/01/2024 14:52
Expedição de
-
17/12/2023 14:30
Mérito
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17/12/2023 10:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2023 10:49
Conhecido o recurso de
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15/12/2023 08:17
Expedição de
-
13/12/2023 09:30
Julgado
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29/11/2023 17:21
Expedição de
-
29/11/2023 16:25
Expedição de
-
28/11/2023 17:22
Inclusão em pauta
-
28/11/2023 12:43
Despacho
-
02/06/2022 14:31
Conclusos
-
02/06/2022 14:30
Expedição de
-
02/06/2022 08:31
Juntada de Petição de
-
02/06/2022 08:31
Juntada de Petição de
-
24/05/2022 06:08
Expedição de
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13/05/2022 14:02
Confirmada
-
09/05/2022 08:26
Despacho
-
31/03/2022 15:25
Publicado
-
16/02/2022 13:16
Conclusos
-
16/02/2022 13:15
Expedição de
-
22/11/2021 06:44
Expedição de
-
11/11/2021 14:13
Retificação de movimento
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11/11/2021 12:02
Expedição de
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11/11/2021 10:32
Ciente
-
10/11/2021 23:15
Juntada de Petição de
-
25/10/2021 10:41
Expedição de
-
22/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 00:22
Ciente
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16/04/2021 15:16
Juntada de Petição de
-
21/01/2021 11:44
Conclusos
-
21/01/2021 11:30
Expedição de
-
21/01/2021 10:51
Atribuição de competência
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18/01/2021 17:42
Despacho
-
13/01/2021 13:29
Conclusos
-
13/01/2021 13:23
Expedição de
-
13/01/2021 13:04
Atribuição de competência
-
06/01/2021 09:34
Publicado
-
18/12/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:43
Conclusos
-
23/10/2020 11:43
Expedição de
-
23/10/2020 11:43
Distribuído por
-
23/10/2020 11:39
Registro Processual
-
23/10/2020 11:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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