TJAL - 0761968-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:38
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0761968-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Xs5 Administradora de Consórcios S.a - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte ré realizou o pagamento das parcelas em atraso.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0761968-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Xs5 Administradora de Consórcios S.a - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alega que a parte ré firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.45/52), bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls.65/68), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720252-12.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Pedro Patrick Santos
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 15:57
Processo nº 0726367-83.2023.8.02.0001
Anna Rafaella de Melo Bezerra
Salvador Francisco Paulo Vutano
Advogado: Joao Felipe Correia Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 15:28
Processo nº 0705471-19.2023.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Alisson Ricart Felix de Lucena
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2023 15:32
Processo nº 8286420-14.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagan...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2024 09:55
Processo nº 0758324-68.2024.8.02.0001
Maria Nilma de Messias Vieira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Max William Bezerra da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 13:55