TJAL - 0758430-30.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:16
Processo Transferido entre Varas
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17/03/2025 11:16
Processo recebido pelo CJUS
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17/03/2025 11:16
Recebimento no CEJUSC
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17/03/2025 11:16
Remessa para o CEJUSC
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17/03/2025 11:16
Processo recebido pelo CJUS
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17/03/2025 11:16
Processo Transferido entre Varas
-
17/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:16
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0758430-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Nascimento Simião - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Conceder gratuidade judiciária à parte autora, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
D) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0758430-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Nascimento Simião - DECISÃO Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a prorrogação de competência.
De fato, a Ação Revisional que tramita neste Juízo tem como objeto o mesmo veículo que está em discussão na Ação de Busca e Apreensão nº 0750545-62.2024.8.02.0001, que tramita na 30ª Vara Cível da Capital.
Nesse sentido, o art. 55, do NCPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu no Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, em 21 de outubro de 2024, sendo o juízo prevento para análise das referidas ações, conforme versa o art. 59, do NCPC, senão vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao tempo que determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que sejam enviados ao Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:09
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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