TJAL - 0709009-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:37
Transitado em Julgado
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15/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0709009-37.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: Adilson Falcão de Farias - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários a serem pagos na forma constante no acordo.
P.R.I. -
14/04/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 17:20
Homologada a Transação
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10/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0709009-37.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Trata-se de Ação Monitória, cuja inicial veio instruída com prova escrita, desprovida de força executiva, reveladora de pagar quantia expressa em valor monetário.
Presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo, determino seja expedido mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da quantia indicada na exordial com suas atualizações legais até a data do pagamento, devidamente acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702 do CPC), salientando que, em caso de cumprimento do mandado, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que o não pagamento da quantia indicada, ou o não oferecimento de embargos no prazo legal, autoriza a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:28
Decisão Proferida
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25/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:40
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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