TJAL - 0701060-57.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701060-57.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerson Valeriano da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa, Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701060-57.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerson Valeriano da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa, Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Cristóvão Tenório da Silva Júnior (OAB 15847/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701060-57.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerson Valeriano da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 14) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que os réus tragam aos autos, junto com sua peça de defesa, os contratos firmados entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Citem-se as rés, por meio de AR, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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