TJAL - 0700312-29.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0700312-29.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Francisco da Silva Filho - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a intimação pessoal da demandada para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NIT, NB e CPF e número do contrato, conforme documento de fl. 15.
Para fins de cumprimento ao determinado no parágrafo anterior, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
União dos Palmares/AL, 29 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
29/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 12:19:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:45
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 07:44
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700312-29.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Francisco da Silva Filho - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a parte demandada suspenda a realização de descontos, na remuneração do demandante, referentes à contribuição objeto desta - rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 -, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da parte demandante se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, haja vista que é pessoa idosa, a qual não dispõe de condições de produzir a prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Para fins de efetividade da medida e minoração de danos à parte demandante, oficie-se o INSS, dando-lhe ciência da presente, para que promova as medidas necessárias à suspensão do referido desconto, na aposentadoria de sua titularidade.
Acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada (pág. 28), adotando-se as providências necessárias à sua realização.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 24 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
25/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:56
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:33
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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20/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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