TJAL - 0700173-77.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB 17434/AL) - Processo 0700173-77.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Barbosa do NascimentoB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, intimada para tanto, não efetuou o pagamento da condenação.
Desta feita, seguindo a ordem de preferência do art. 835 do CPC, determino a penhora através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da dívida, acrescido apenas da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme disciplina o Enunciado n. 97 do FONAJE.
Proceda-se a consulta de numerário existente em contas vinculadas ao CPF/CNPJ da parte requerida (14.***.***/0001-00), procedendo-se a constrição no montante de até R$ 14.065,05 (quatorze mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema SISBAJUD, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 07 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
08/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:59
Decisão Proferida
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07/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:50
Evolução da Classe Processual
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13/05/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Messias Soares da Silva (OAB 17434/AL) Processo 0700173-77.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Barbosa do Nascimento - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 09 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 21:47
Decisão Proferida
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08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 10:14
Execução de Sentença Iniciada
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08/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Messias Soares da Silva (OAB 17434/AL) Processo 0700173-77.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Barbosa do Nascimento - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 28-29.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB.
CONAFER), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NIT, NB e CPF, conforme documento de fl. 18, e rubrica da contribuição.
Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 14:31
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 12:18:45, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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24/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 15:42
Decisão Proferida
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24/02/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:18
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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20/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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