TJAL - 0729619-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0729619-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenna Prado Coelho - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0729619-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenna Prado Coelho - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) Declarar a nulidade da leitura efetuada na fatura emitida referentes ao MÊS DE ABRIL DE 2024, declarando inexigível o valor nela cobrado, devendo ser promovido o refaturamento adotando a média relativa ao consumo dos doze meses anteriores à fatura impugnada; B) Condeno a ré a devolver, em dobro, a quantia comprovadamente paga pela autora, referente à fatura paga indevidamente, devendo ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha descritiva, montante ainda a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ.
C) Condenar a Ré a compensar a Autora, a título de danos morais na importância R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Por fim, condeno a Ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 18:05
Decisão Proferida
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19/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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