TJAL - 0747668-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:50
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0747668-52.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Marcio Lopes dos Santos - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (AUTOR e/ou RÉU), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:09
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:17
Decisão Proferida
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03/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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