TJAL - 0000017-36.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000017-36.2024.8.02.0043 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: B1Rayara Sophia da SilvaB0 e outro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem. -
31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000017-36.2024.8.02.0043 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Exequente: Rayara Sophia da Silva - Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado em relação a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Quanto ao pedido de protesto da dívida, registro que independe de decisão judicial, podendo ser realizado diretamente pela parte (art. 517, § 1º, do CPC), ocasião em que desde logo defiro a extração de certidão de inteiro teor da decisão (art. 517, § 2º do CPC).
De outro norte, DETERMINO, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, devendo os autos serem encaminhados à Secretaria para que seja realizada inscrição; Ademais, quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD, destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC).
Sendo assim, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 2) Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4) Ultimadas a penhora e avaliação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Por fim, determino a expedição de alvará de transferência por meio do BRB para a exequente do numerário bloqueado às fls. 88/93.
Providências necessárias. -
21/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:00
Decisão Proferida
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03/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:01
Decisão Proferida
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31/07/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:53
Expedição de Carta.
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17/04/2024 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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