TJAL - 0802150-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:18
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802150-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Bruno Raphael Pereira Alcantara - Agravado: Juízo de Direito da Vara Única de Murici - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021 §2 do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
29/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:41
Incidente Cadastrado
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802150-16.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Murici - Impetrante: Bruno Raphael Pereira Alcantara - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Murici - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __ / 2025 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (fls. 01/04) impetrado por Bruno Raphael Pereira Alcantara contra suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Murici no processo tombado sob o n. 0700046-10.2022.8.02.0045.
Informa o impetrante que é portador de Ceratocone (CID H18.6) e teve seu pedido de implante de anel intraestromal deferido em sentença de fls. 103/107 do processo supracitado, e que, em 07/11/2024, foi requerido o cumprimento da sentença, mas que até o momento não teve nenhuma movimentação nos autos do cumprimento de sentença, apesar de se tratar de caso urgente de saúde.
Assim, defendendo que a inércia do Juízo a quo perdura por mais de 03 (três) meses, pugna seja concedida a segurança no sentido de que seja determinando que a "autoridade coatora aprecie o pedido de cumprimento de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, seja deferindo ou indeferindo a pretensão". À fl. 40, foi determinada a intimação do impetrante para que se manifestasse acerca de eventual não cabimento do presente Mandado de Segurança, nos termos da Súmula n. 267 do STF.
Em resposta, sobreveio a petição e documento de fls. 45/48. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em síntese, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de omissão/inércia do Juízo de Direito da Vara Única de Murici com relação à análise do pedido de cumprimento forçado da sentença que julgou procedente pedido de implante de anel intraestromal em ambos os olhos, formulado nos autos do processo n. 0700046-10.2022.8.02.0045/0001.
Conforme anteriormente narrado, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, foi determina a intimação do impetrante, a fim de que se manifestasse sobre eventual não cabimento do presente mandamus em razão do que dispõe a Súmula n. 267 do STF, in verbis: Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Em resposta, o impetrante defendeu o cabimento do Mandado de Segurança, fundamentando que "a inércia do magistrado em agir no pleito caracteriza omissão coatora que resulta em violação do direito líquido e certo da parte autora de obter à prestação jurisdicional urgente de que necessita e, tendo em vista da ausência de instrumento recursal próprio para a submissão da omissão à instância superior, cabível o uso do presente writ".
Contudo, importante mencionar que esta 3ª Câmara Cível possui precedente recente em sentido inverso, tombado sob o n. 0809678-38.2024.8.02.0000, o qual foi julgado pelo Colegiado à unanimidade, momento no qual acompanhei o entendimento do Desembargador Relator Fábio José Bittencourt Araújo, o qual, portanto, reflete o meu posicionamento acerca da matéria.
Para melhor elucidar este decisum, colaciono trecho das razões postas naquele julgado, o qual, utilizando-me da fundamentação per relationem, passo a utilizar como ratio decidendi: [...] 15.
A correição parcial tem por escopo a correção de erro ou abuso que tumultue o escorreito andamento processual quando não houver recurso cabível para a sua correção e encontra previsão nos arts. 241 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Da Correição Parcial Art. 241.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Art. 242.
A correição parcial será julgada pelas Câmaras Cíveis ou Câmara Criminal, de acordo com a matéria.
Art. 243.
O(A) Relator(a) poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima,quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida. (Grifos aditados) 16.
Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, Trata-se de instrumento cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando como consequência uma confusão procedimental. (...) Existe significativa parcela doutrinária, entretanto, que aponta uma residual utilidade para a correição parcial, cabível na hipótese de omissão do juiz em proferir a decisão que lhe caiba num determinado momento procedimental.
Não existindo nesse caso uma decisão, o que impedirá sua impugnação por meio de agravo, será cabível a correição parcial para que o órgão superior determine ao juízo inferior a prolação da decisão adequada ao momento procedimental.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da correição parcial na hipótese de omissão do juízo ou de despacho. 17.
Assim, a correição parcial não ostenta natureza recursal, mas sim "medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz não passível de recurso", constituindo, em verdade,"meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando tumulto processual". 18.
No presente caso, os requerentes apresentaram o pedido de correição parcial com fundamento em suposta omissão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia, que teria deixado de promover o escorreito andamento da ação de inventário de nº 0700187-40.2022.8.02.0203, sobretudo ao não analisar os diversos requerimentos atravessados pelos peticionantes. 19.
Logo, por não ser possível a interposição de recurso em face de um não-ato judicial, entendo ser cabível o manejo da correição parcial na situação em evidência, razão pela qual passo à apreciação do seu mérito.
Dessa forma, examinando este caso concreto, a meu ver, a situação posta comporta o cabimento de correção parcial, motivo pelo qual não se mostra cabível a impetração de Mandado de Segurança, em observância ao teor da Súmula n. 267 do STF.
Diante do exposto, INDEFIRO A EXORDIAL, reconhecendo o não cabimento do presente mandamus, o que faço com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Sem honorários, em face do art. 25 da Lei n. 12.016/2019.
Custas processuais pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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