TJAL - 0761895-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:14
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 16:13
Transitado em Julgado
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07/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL), PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL) Processo 0761895-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, IV, do Cód. de Proc.
Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais. -
06/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 20:12
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0761895-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Oliveira Lopes Lima - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Não obstante isso, deve a parte autora fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, pois se configura documento imprescindível a propositura da demanda.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora, considerando o conteúdo do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, esclarecer quais, dentre as dívidas existentes para enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo estatuto, são "exigíveis e vincendas", na medida em que, a contrário senso, as dívidas vencidas não se enquadraram na autorização legal.
Ainda, declarar se alguma dívida encontra-se na situação prevista no § 1.º do artigo 104-A já referido, pois também estariam fora do processo de repactuação.
Ademais, convém pontuar com o objetivo de esclarecimento, que o processo de repactuação de dívida é incompatível, no momento inicial previsto no artigo 104-A do CDC, com os pleitos liminares de antecipação de tutela formulados pela parte autora, uma vez que ainda não se está diante de uma demanda revisional, como confirmou o próprio autor na petição inicial; só a frustração perante os credores quanto a aceitação do plano de pagamento apresentado pelo(a) demandante é que será possível, a pedido deste, o "...processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes..." - nesse pedido o(a) demandante terá que aditar a inicial para apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos e, aí sim, será possível postular medidas antecipatórias de cunho cautelar ou satisfativo para resguardar seus interesses. -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 16:56
Decisão Proferida
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19/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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