TJAL - 0701021-15.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Diogo Batista Gouveia (OAB 34246/GO) Processo 0701021-15.2024.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marineide Maria da Silva - Réu: Expresso São Luiz Ltda - "Trata-se de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão de fls. 19/20 fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em oportunidade, às fls. 64, a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que merece acolhimento o pedido de desistência manifestado às fls. 64. no presente ato processual.
Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor.
No caso em apreço, resta configurado o desinteresse da autora no prosseguimento da ação.
No âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, como não há a condenação, em primeira instância, nas custas e honorários, é prática corriqueira e amparada pelo Fonaje no enunciado de nº 90, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu, ainda que já tenha sido citado e com contestação nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada em audiência.
Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em trânsito em julgado em imediato, com as devidas anotações.
Providências necessárias." Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu, Lucas Kildery da Silva Amancio, digitei e subscrevo.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
26/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:02
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:38
Decisão Proferida
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04/02/2025 14:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
05/12/2024 04:20
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 03:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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