TJAL - 0700549-54.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700549-54.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu Lessa Santos, - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, , intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC. -
30/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700549-54.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu Lessa Santos, - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), deve ser recebida a petição inicial.
Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (fls. 295, 296, 301, 308, 313 e 316), não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Da inversão do ônus da prova Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade da contratação do empréstimo consignado e dos consequentes descontos no benefício de Bartolomeu Lessa Santos.
Da tutela provisória Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora nesse ponto, tendo em vista que o titular do benefício previdenciário faleceu, presumindo-se a suspensão/cessação do pagamento do benefício e, consequentemente, de eventuais descontos existentes.
Igualmente, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu nos autos (fls. 163/188), DECLARO-O CITADO sobre os termos da presente ação, na forma do artigo 239, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação em 15 (quinze dias), nos termos do artigo 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:14
Reativação de Processo Suspenso
-
29/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700549-54.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu Lessa Santos, - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado às fls. 286/287, para determinar a substituição processual do autor BARTOLOMEU LESSA SANTOS por seus sucessores AUTA OLIVEIRA SANTOS, ALCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALCIONE OLIVEIRA DOS SANTOS, ALDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLAUDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS e GLAUCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, que passarão a integrar o polo ativo da presente demanda. -
26/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:07
Substituição/Sucessão da Parte
-
22/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700160-34.2025.8.02.0015
Compass Estrategia Servicos LTDA
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Tulio Manuel Maia Guimaraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 17:12
Processo nº 0700169-57.2023.8.02.0082
Condominio do Edificio Dom Avelar
Neuza Soares Teixeira
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2023 14:20
Processo nº 0700592-29.2020.8.02.0015
Jose Manoel dos Santos Cabral
Evandro Pedro Alves da Silva
Advogado: Michel Almeida Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2020 13:50
Processo nº 0803007-62.2025.8.02.0000
Katia Teles dos Santos de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 09:55
Processo nº 0701361-88.2024.8.02.0082
Edificio Residencial Mariana Portela
Carlos Eduardo de Lima Barros
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 17:06