TJAL - 0700275-73.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700275-73.2025.8.02.0203 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Maria Angela de Lima TelesB0 - É o relatório do necessário.
Decido.
Esquadrinhando os autos, observo que a obrigação vindicada pela parte exequente restou adimplida através do bloqueio das verbas públicas e transferência para os fornecedores (fls. 68/73), pelo que reputo satisfeita a referida obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, declaro extinta a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a COMERCIAL DRUGSTORE LTDA (Permanente - CPNJ 05.230.009/0001/02) para comprovar nos presentes autos, por meio de Nota Fiscal, a efetivação da entrega/disponibilização do material pleiteado, no exato valor do bloqueio ou restituir eventual quantia, caso o valor gasto seja inferior ao liberado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento dos valores (recibo de fl. 72).
Sem custas processuais em face da isenção legal dos entes públicos e sem honorários advocatícios.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, bem como para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos do processo, com baixa. -
28/08/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700275-73.2025.8.02.0203 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Angela de Lima Teles - Analisando detidamente os autos, verifica-se que, em que pese a determinação judicial ao Estado de Alagoas de fornecimento do medicamento (fls. 31/33), o réu, mesmo intimado da decisão, manteve-se inerte quanto ao seu cumprimento.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou orçamentos atualizados para bloqueio de valores (fls. 51/57).
Sendo assim, considerando que a requerente não pode ficar sem o tratamento adequado para a sua patologia, qual seja, diabetes mellitus - tipo I, sendo a presente demanda, portanto, autorizadora do bloqueio de valor para a efetivação da decisão que impôs ao réu o fornecimento de certos medicamentos e materiais por tempo indeterminado (processo nº 0700091-64.2018.8.02.0203).
Ante tais considerações, determino o bloqueio do valor de R$ 73.367,90 (setenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), das contas do Estado de Alagoas, via sistema SISBAJUD.
Com a efetivação do bloqueio: a) Proceda-se a transferência dos valores para a conta informada pelo fornecedor, encaminhando ofício para que efetuem o cumprimento da decisão judicial; b) Intime-se o executado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias. -
30/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:08
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700275-73.2025.8.02.0203 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Angela de Lima Teles - Tendo em vista a certidão de fl. 46, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, bem como, em igual prazo, requeira o que entender necessário.
Em tempo de não cumprimento, deverá a parte autora apresentar, no mesmo prazo concedido, o mínimo de 2 orçamentos dos medicamentos, a fim de justificar o valor requerido a título de bloqueio.
Dos orçamentos deverão constar CNPJ e número da Conta Bancária do fornecedor, tento em vista que o repasse do valor será feito diretamente para o fornecedor, via transferência judicial.
Após, retornem os autos para fila de urgentes.
Cumpra-se com urgência. -
09/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:50
Juntada de Mandado
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29/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700275-73.2025.8.02.0203 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Angela de Lima Teles - Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por MARIA ANGELA DE LIMA TELES, visando a continuidade do tratamento medicamentoso da patologia que acomete à autora, qual seja, diabetes mellitus, tipo I.
Junto ao requerimento a autora acostou relatório e prescrição médica, bem como orçamento atualizado (fls. 19/30).
Pois bem.
Após a sentença, se procedente total ou em parte, pode ser requerido o seu cumprimento provisório ou definitivo, conforme o caso: se houver ou não trânsito em julgado respectivamente.
No caso dos autos observo que fora publicada sentença julgando procedente o pedido da inicial da autora no processo tombado sob o nº 0700091-64.2018.8.02.0203, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada que impôs ao réu o fornecimento de certos medicamentos e materiais por tempo indeterminado.
Porém, não houve o seu trânsito em julgado.
Ainda, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o recurso interposto pela parte ré, nos autos principais, se encontra suspenso desde o dia 20 de abril de 2023, no entanto, a eficácia da tutela de urgência não foi prejudicada (Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700091-64.2018.8.02.0203).
O STF, ao analisar o RE 573872 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública), recurso paradigma do Tema 45 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios..
A ementa do acórdão prolatado foi a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Com o entendimento firmado pelo STF, que se trata de precedente obrigatório, mostra-se possível o cumprimento provisório de decisão (sentença ou acórdão) não transitada em julgado que impõe ao Estado obrigação diversa de pagar.
Nestas condições, autorizo o cumprimento provisório de decisão não transitada em julgado, determinando a intimação do réu, através de seu Procurador, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstre o cumprimento da decisão proferida ou justifique a impossibilidade de cumprimento, sob pena de penhora dos valores necessários à satisfação da medida.
Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos para a fila de urgentes.
No mais, proceda-se ao apensamento dos presentes autos ao processo principal, conforme indicação da parte exequente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. -
27/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:13
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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