TJAL - 0700996-20.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:33
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:28
Transitado em Julgado
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27/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700996-20.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Sara Felix da Silva Lins - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos à cobrança sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; (b) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso, nos termos dos art. 398 do CC; e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 20:05
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:18
Decisão Proferida
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10/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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