TJAL - 0700066-61.2023.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO (OAB 1C/AL), ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0700066-61.2023.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Alex, registrado civilmente como Alex Fabio Cordeiro SilvaB0 - EXECUTADO: B1Rodrigo da Silva MarquesB0 - Atualize-se o endereço do executado (fls. 457).
Trata-se de embargos à execução opostos por Rodrigo da Silva Marques em face de Alex Fábio Cordeiro da Silva, na forma do En. 140 do FONAJE.
O embargante não esclarece na petição inicial quais valores penhorados são objeto do pedido.
No entanto, pelos documentos acostados, observa-se que impugna a penhora dos valores: R$ 19,90 do protocolo n. 20.***.***/4177-96, de conta de 03/06/2025 (fls. 472; extrato que não identifica o Banco) e R$ 2,23 de conta salário do Banco Bradesco, aos 04/06/2025 (fls. 473) e R$ 65,50 (fls. 468/469) de conta do C6.
O documento juntado às fls. 474, no valor de R$ 399,83, não é de bloqueio em curso; é relativo a penhora de janeiro de 2024 (20.***.***/5591-34).
Ignoro-o, porque já transferido ao credor por alvará (fls. 418/420), não embargado pelo executado.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Intimação do credor dispensada, pela natureza dessa sentença (sem prejuízo a ele).
Fundamento e decido.
Em sede de juízo prelibatório, relevando-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos (interesse recursal, legitimidade para recorrer e competência do juízo) e objetivos (previsão legal, observância às formalidade legais, tempestividade, adequação, inexistência de fatos impeditivos e motivação), CONHEÇO os presentes embargos à execução.
Pois bem.
A alegada impenhorabilidade não encontra sustentação probatória ou legal.
As provas acostadas não corroboram a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados impugnados: R$ 19,90 do protocolo n. 20.***.***/4177-96, de conta de 03/06/2025 (fls. 472; extrato que não identifica o Banco) e R$ 2,23 de conta salário do Banco Bradesco, aos 04/06/2025 (fls. 473) e R$ 65,50 (fls. 468/469) de conta do C6.
Explica-se: não há prova de que os valores sejam oriundos de salário ou verba alimentícia, e isto não se pode presumir (só pelas alegações).
O fato de o executado estar desempregado não faz presumir que qualquer pix que entrar em sua conta será fruto de trabalho autônomo (não se acostou nota fiscal de serviço prestado, contrato de serviço prestado etc).
O fato de uma das contas ter a rubrica salário também não gera presunção que a verba ali encontrada seja salarial, diante da carência de prova da origem.
Por outro lado, também não se alegou ou comprovou que quaisquer dos valores se tratasse de conta poupança inferior ao mínimo legal (não há qualquer documento da natureza de conta poupança).
O executado não acostou provas suficientes de suas alegações; competia-lhe (art. 373 do CPC).
Não se pode acatar pedido genérico de óbice de bloqueio de contas. É legítima (e dever judicial) a persecução do crédito, cabendo ao executado, após eventuais bloqueios, a prova de efetiva impenhorabilidade.
Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está atrelada aos valores que alcancem, comprovadamente, a dicção do art. 833, IV, do CPC.
Outrossim, não há hipótese legal de moratória ou perdão de dívida por doença.
Ressalto: cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em determinada conta corrente possuem natureza salarial, o que não é satisfeito com meras alegações desacompanhadas de documentos suficientes a demonstrar tal situação de fato.
Depreende-se, pois, que o embargante não logrou comprovar, consoante determinação do art. 373, I, do CPC, que os valores existentes em sua conta eram de natureza salarial.
Não se alegou nada a respeito de poupança.
RECURSO INOMINADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO BACENJUD CONTA SALÁRIO IMPENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000332-16.2012.8.02.0098; Relator (a): Dr.
Helestron Silva da Costa; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 30/07/2020) Devem ser mantidas as penhoras questionadas: R$ 19,90 do protocolo n. 20.***.***/4177-96, de conta de 03/06/2025 (fls. 472; extrato que não identifica o Banco) e R$ 2,23 de conta salário do Banco Bradesco, aos 04/06/2025 (fls. 473) e R$ 65,50 (fls. 468/469) de conta do C6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo executado, em conformidade com o arts. 52, IX da Lei 9.099/95, combinado com o arts. 917 do CPC, a fim de negar o pedido do embargante, mantendo-se os bloqueios impugnados e a regularidade do procedimento de cumprimento de sentença.
Se o executado não recorrer desta sentença, expeça-se alvará em favor do credor, no valor de R$ 87,63 (ora impugnados).
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
De imediato, reexpeça-se o mandado de penhora ao novo endereço do executado (fls. 457). -
11/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 22:57
improcedência
-
01/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL), Defensoria Pública Geral do Estado (OAB 1C/AL) Processo 0700066-61.2023.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Alex Fabio Cordeiro Silva - Executado: Rodrigo da Silva Marques - Portanto, para conferir celeridade, não efetivamente garantida a execução, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, de tantos bens quanto bastem à satisfação integral do crédito, considerando-se a parte executada intimada com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, neste caso, ser certificada circunstanciadamente, inclusive da nomeação de depositária (Enunciado FONAJE nº 38). -
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 23:36
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:03
Reativação de Processo Baixado
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:55
Reativação de Processo Baixado
-
10/09/2024 18:12
Execução de Sentença Iniciada
-
20/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
29/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:17
Devolvido CJU - Informação Prestada Com Cálculo Realizado
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:09
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
26/09/2023 13:08
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
26/09/2023 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2023 13:34
Evolução da Classe Processual
-
21/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:52
Homologada a Transação
-
10/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2023 02:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 19:24
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2023 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2023 13:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 09:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/05/2023 13:08
Evolução da Classe Processual
-
25/05/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 07:42
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 07:42
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:59
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700739-28.2024.8.02.0205
Debora Luiza Moura Correia
Fabbrica Construcoes LTDA
Advogado: Marina Correia dos Reis Cleto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 10:54
Processo nº 0702580-77.2025.8.02.0058
Residencial Canafistula
Larissa Marques de Souza
Advogado: Jose Leonardo Galvao dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:39
Processo nº 0800003-91.2024.8.02.0019
Fazenda Publica Estadual
Dtel Telecom LTDA
Advogado: Joelmyr Fabio Lins da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 08:25
Processo nº 0700390-04.2024.8.02.0018
Maria Cicera de Farias Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 15:32
Processo nº 0702495-91.2025.8.02.0058
Sanmy Dantas de Souza
Daniel Rodrigues da Silva
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 14:41