TJAL - 0751257-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:45
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0751257-86.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jose Marcos Correia da Silva - Executado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Jose Marcos Correia da Silva, em face de Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ da empresas executada; B) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; C) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Ramon de Lima Basilho (OAB 15280/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0751257-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marcos Correia da Silva - Réu: Sigma Assessoria Financeira, Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Jose Marcos Correia da Silva em face de Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda e outro, partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo, a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo (fl. 335), no valor originário de R$ 15.115,75 (quinze mil, cento e quinze mil reais e setenta e cinco centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, na forma requerida às fls. 337/339.
Translade-se a presente decisão para os autos dependentes, arquivando-o em seguida.
Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:51
Execução de Sentença Iniciada
-
06/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Ramon de Lima Basilho (OAB 15280/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0751257-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marcos Correia da Silva - Réu: Sigma Assessoria Financeira, Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - TERMO DE ASSENTADA Aos 05 de fevereiro de 2025, às 11:18, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes, não obtivemos êxito no acordo, foi ouvido o autor e uma testemunha da parte autora.
Razões finais colhidas.
Processo segue para sentença. -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 11:19:48, 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2025 18:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 18:47:28, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Ramon de Lima Basilho (OAB 15280/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0751257-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marcos Correia da Silva - Réu: Sigma Assessoria Financeira, Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - DESPACHO designo o dia 04 de fevereiro de 2025, às 18:30 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida mediante link abaixo.
As partes e as testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes e seus advogados.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*15.***.*62-26 Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 16:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 18:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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