TJAL - 0800356-51.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:11
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800356-51.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Hapvida Assitência Médica Ltda - Agravante: Elves André Rodrigues - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800356-51.2024.8.02.9002 Recorrente: Hapvida Assitência Médica S.A..
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrido: Elves André Rodrigues.
Advogado: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assitência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.295 Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) -
22/05/2025 19:41
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
22/05/2025 19:41
Vinculação de Tema
-
22/05/2025 19:41
Recurso Especial Repetitivo
-
21/05/2025 06:35
Ciente
-
21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 11:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/05/2025 11:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:06
Juntada de tipo_de_documento
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800356-51.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Agravado: Elves André Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.
A., em face de decisão monocrática, na qual foi deferido, em parte, o efeito ativo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) -
21/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:40
Acórdãocadastrado
-
21/03/2025 12:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de
-
20/03/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 15:00
Processo Julgado
-
15/03/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 15:28
Ciente
-
14/03/2025 09:30
Adiado
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 10:00
Incluído em pauta para 26/02/2025 10:00:02 local.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:07
Ciente
-
20/01/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 07:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/01/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 07:22
Incidente Cadastrado
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 10:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/12/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/12/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 15:23
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/12/2024 14:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/12/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 10:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/12/2024 10:54
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 10:22
Recebimento do Processo entre Foros
-
02/12/2024 10:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
01/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/12/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/12/2024 07:58
Distribuído por sorteio
-
01/12/2024 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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