TJAL - 0709805-33.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709805-33.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Minusa Tratorpeças Ltda - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0709805-33.2022.8.02.0001 Recorrente : Minusa Tratorpeças Ltda..
Advogado : Jefte Fernando Lisowski (OAB: 12256/SC).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de petição atravessada por Minusa Tratorpeças Ltda., visando reformar decisão que determinou "a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil1." (sic, fl. 500, negrito no original).
Em seu petitório, argumenta que "a discussão tratada nestes autos transcende a matéria versada nas ADIs 7066, 7070 e 7078, assim como em relação ao Tema 1266/STF.
Isso porque, o que a Peticionante busca, através da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, é a análise do STJ e do STF, respectivamente, acerca dos aspectos formais adotados em cada Estado em relação às legislações estaduais que autorizou a cobrança do DIFAL nas Unidades Federativas." (sic, fl. 859, negrito no original).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Sendo assim, a Peticionante requer seja determinado o processamento do Recurso Extraordinário (fls. 273/326) e do Recurso Especial (fls. 331/376) nesse e.
TJAL em relação aos demais temas, ou, alternativamente, caso esse d.
Juízo compreenda a necessidade de sobrestar o feito até a conclusão do Tema nº 1266 de Repercussão Geral, pelo e.
STF, a Peticionante requer, após o levantamento do sobrestamento, seja determinado o processamento dos referidos recursos, para ulterior apreciação e julgamento das matérias tratadas no RE (fls. 273/326) e no REsp (fls. 331/376).
Por derradeiro, reitera o pleito de que todas as intimações relativas ao presente processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome de JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI, OAB/SC n° 12.256, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento. [...]" (sic, fl.511, grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, a parte requerente se insurge contra a decisão proferida às fls. 500/501 que, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou "a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil1." (sic, fl. 500, negrito no original).
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".
Com efeito, não se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual "selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Desta feita, por não se tratar de grupo de representativo de controvérsia, nem de pedido de distinção em face de decisão de afetação que determina suspensão nacional de processos relacionados à matéria (art. 1.037), não há que se falar na aplicação dos §§ 8º a 10 do supracitado artigo 1.037 do CPC.
Deveras, a suspensão teve por fundamento a hipótese tratada no art. 1.030, do CPC, de sorte que deveria ser desafiada por agravo interno, nos termos do §2º do mesmo dispositivo e não por simples petição nos mesmo autos.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR a petição de fls. 507/511, ao passo em que determino permaneçam os autos sobrestados na Secretaria, consoante decisão de fls. 854/855.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jefte Fernando Lisowski (OAB: 12256/SC) -
03/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 11:43
Conclusos
-
01/04/2025 11:40
Expedição de
-
01/04/2025 11:36
Ciente
-
01/04/2025 11:35
Redistribuído por
-
01/04/2025 11:35
Redistribuído por
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/03/2025 11:45
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709805-33.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Minusa Tratorpeças Ltda - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0709805-33.2022.8.02.0001 Recorrente : Minusa Tratorpeças Ltda..
Advogado : Jefte Fernando Lisowski (OAB: 12256/SC).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário e especial interposto por Minusa Tratorpeças Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS , decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jefte Fernando Lisowski (OAB: 12256/SC) -
24/03/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:05
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
24/03/2025 18:05
Vinculação de Tema
-
24/03/2025 18:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
13/12/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 13:47
Conclusos
-
12/12/2024 12:20
Expedição de
-
10/12/2024 09:34
Ciente
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de
-
20/10/2024 01:56
Expedição de
-
09/10/2024 12:59
Confirmada
-
09/10/2024 10:14
Publicado
-
09/10/2024 10:03
Expedição de
-
08/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:05
Conclusos
-
23/09/2024 16:25
Expedição de
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de
-
23/09/2024 15:45
Redistribuído por
-
23/09/2024 15:45
Redistribuído por
-
01/08/2024 12:36
Remetidos os Autos
-
01/08/2024 12:31
Expedição de
-
01/08/2024 09:20
Ciente
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Documento
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Documento
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Documento
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Petição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Documento
-
01/08/2024 08:09
Expedição de
-
01/08/2024 08:09
devolvido o
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Documento
-
31/07/2024 13:28
Expedição de
-
17/06/2024 09:02
Ciente
-
14/06/2024 18:16
devolvido o
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Documento
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de
-
14/06/2024 18:16
devolvido o
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Documento
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Documento
-
14/06/2024 18:16
devolvido o
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de
-
15/09/2023 14:10
Ciente
-
15/09/2023 13:43
Juntada de Petição de
-
15/09/2023 13:42
Incidente Cadastrado
-
12/09/2023 09:28
Expedição de
-
11/09/2023 09:49
Confirmada
-
11/09/2023 09:49
Confirmada
-
04/09/2023 11:33
Publicado
-
04/09/2023 11:23
Expedição de
-
01/09/2023 14:39
Mérito
-
01/09/2023 10:34
Conhecido o recurso de
-
31/08/2023 13:59
Expedição de
-
31/08/2023 09:00
Julgado
-
21/08/2023 10:28
Expedição de
-
18/08/2023 08:32
Inclusão em pauta
-
15/08/2023 14:36
Despacho
-
14/08/2023 12:42
Conclusos
-
14/08/2023 12:35
Expedição de
-
14/08/2023 12:08
Atribuição de competência
-
14/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:15
Conclusos
-
24/01/2023 14:13
Expedição de
-
24/01/2023 13:10
Atribuição de competência
-
20/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 07:39
Conclusos
-
26/07/2022 13:46
Expedição de
-
26/07/2022 12:52
Atribuição de competência
-
22/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:16
Conclusos
-
05/07/2022 12:02
Expedição de
-
05/07/2022 10:18
Ciente
-
05/07/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
05/07/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
23/06/2022 06:45
Expedição de
-
10/06/2022 14:32
Confirmada
-
09/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:55
Conclusos
-
08/06/2022 15:55
Expedição de
-
08/06/2022 15:55
Distribuído por
-
08/06/2022 15:54
Registro Processual
-
08/06/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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