TJAL - 0700050-64.2025.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 09:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 07:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 07:57 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 07:48 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/07/2025 07:48 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL) - Processo 0700050-64.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Gabriel Vieira BarbosaB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONSTANTE DA DENÚNCIA para CONDENAR GABRIEL VIEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.340/06, às penas que passo a dosar.
 
 A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é comum; o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que há condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de nº 0700380-43.2024.8.02.0055; não há elementos para valorar a conduta social e personalidade; os motivos do crime foram próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências não desfavorecem os acusados; não há que se falar em comportamento da vítima nos delitos desta natureza; a natureza e a quantidade da substância desfavorecem o acusado, uma vez que foi apreendido com o réu mais de 300 porções de crack, maconha e cocaína, fracionadas e acondicionadas para revenda (conf. f. 64); assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
 
 Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente estabelecida.
 
 Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva do réu resta estabelecida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. dias-multa, os quais fixo em 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49 do CP c/c art. 43, da Lei 11.343/06.
 
 Remeto ao Juízo da Execução penal a análise da detração (art. 387, §2º, do CPP c/c art. 66, III, c, da Lei 7.210/84), porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
 
 O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto (art. 33, §2º, b, do CP), haja vista o quantum de pena aplicado.
 
 No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal.
 
 Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
 
 Quanto a segregação cautelar do acusado, verifica-se que foi decretada sob o argumento de proteção da ordem pública, em razão da diversidade das drogas e de que havia indícios de que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida.
 
 Ocorre que o regime inicial do cumprimento da pena é mais brando que o imposto por meio da segregação cautelar, motivo pelo qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado.
 
 A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
 
 Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal e considerando a recente alteração de entendimento do STF , advinda do julgamento da ADIn 3150/DF1 da rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, na qual se estabeleceu a legitimidade ativa do Ministério Público para execução de multa advinda de sentença penal condenatória, determino a abertura de vista dos autos ao Parquet para que impulsione a fase executória, requerendo o que entender adequado.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade.
 
 Após o trânsito em julgado, (a) EXPEÇA-SE guia de execução da pena imposta; (b) CADASTRE-SE no SEEU, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas; (c) CADASTRE-SE a presente condenação no INFODIP; e (d) OFICIE-SE ao instituto de identificação, fornecendo informações sobre a presente sentença, por força do disposto no art. 809, §3º do CPP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se pessoalmente o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Púbico.
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                                            23/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 17:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2025 09:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 09:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 16:33 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            03/07/2025 16:30 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2025 16:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0700050-64.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gabriel Vieira Barbosa - Feitas tais considerações, em sede de reavaliação da medida cautelar imposta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL VIEIRA BARBOSA, com fulcro no art. 312 e 313, ambos do Código do Processo Penal.
 
 Alimente-se o histórico de partes, incluindo-se a movimentação 735 (Manutenção da Prisão).
 
 Em busca no sistema FORENSIS não foi localizado o laudo definitivo da droga.
 
 Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o Diretor do Instituto de Perícias Criminiais, via mandado, para, em 48h, colacionar aos autos o laudo definitivo das drogas apreendias, sob pena de aplicação de multa no valor de um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal.
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                                            18/06/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2025 07:06 Decisão Proferida 
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                                            17/06/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 10:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 10:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0700050-64.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gabriel Vieira Barbosa - "Por medida de eficiência e celeridade, especialmente por se tratar de réu preso, e considerando o laudo preliminar atestando que a substância apreendida é entorpecente, ambas as partes apresentaram alegações finais condicionais, isto é, partindo do pressuposto de que o laudo definitivo retornará confirmando a conclusão do laudo preliminar.
 
 Por outro lado, caso o resultado não seja a confirmação, ambas as partes postularam pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais.
 
 Ambos postulam que a sentença seja prolatada apenas após a juntada do laudo pericial, haja vista a necessidade de se aferir a materialidade do crime.
 
 Assim à serventia para que OFICIE ao Instituto de perícia cobrando o envio do laudo em 5 (cinco) dias.
 
 Após, remetam-se os autos conclusos na fila de urgentes, dispensada a intimação das partes. "
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                                            05/05/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 12:45 Juntada de Informações 
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                                            05/05/2025 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 09:25 Outras Decisões 
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                                            30/04/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 13:44 Juntada de Mandado 
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                                            23/04/2025 11:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 10:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 10:06 Expedição de Ofício. 
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                                            23/04/2025 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 14:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0700050-64.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gabriel Vieira Barbosa - Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
 
 Diante do exposto, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
 
 Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025, às 13h, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
 
 Intimem-se as testemunhas de acusação (f. 03), bem como o acusado para comparecerem na audiência ora designada, requisitando-se eventuais militares.
 
 Depreque-se a inquirição das testemunhas cujo endereço está situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
 
 Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
 
 Providências necessárias.
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                                            14/04/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 10:29 Recebida a denúncia 
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                                            10/04/2025 01:18 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema. 
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                                            08/04/2025 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 16:12 Juntada de Mandado 
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                                            08/04/2025 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 11:32 Juntada de Petição de resposta à acusação 
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                                            04/04/2025 13:56 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            04/04/2025 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 13:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 13:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 13:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 12:07 Evolução da Classe Processual 
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                                            03/04/2025 19:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 13:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Processo 0700050-64.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Gabriel Vieira Barbosa - 1.
 
 NOTIFIQUE-SE o acusado para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 55, caput, da Lei 11.343/06) Na defesa preliminar, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número 05 (cinco) (art. 55, §1º da Lei 11.343/06). 2.
 
 Na hipótese de não possuir o acusado condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente notificado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado defesa prévia nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei de Drogas (haja vista o prazo em dobro para a Defensoria), ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 3.
 
 Apresentada defesa prévia, VENHAM os autos concluso na fila "Concluso para decisão interlocutória", momento em que será realizada a devida análise da peça processual. 4.
 
 Determino, ainda, as seguintes providências: a) oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; (b) junte-se aos autos a ficha de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntado e; (c) oficie-se à autoridade policial para que providencie o envio do laudo pericial definitivo da droga apreendida.
 
 Cumpram-se integralmente os termos desta decisão.
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                                            26/03/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 13:04 Decisão Proferida 
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                                            24/03/2025 21:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 21:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 10:07 Evolução da Classe Processual 
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                                            12/03/2025 08:23 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/03/2025 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 08:16 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/03/2025 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 17:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 16:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 16:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 08:50 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            07/03/2025 08:50 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            07/03/2025 08:50 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            06/03/2025 16:58 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/03/2025 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2025 15:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 10:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 10:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 10:33 Expedição de Ofício. 
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                                            05/03/2025 10:33 Expedição de Ofício. 
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                                            02/03/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2025 14:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2025 14:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2025 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2025 13:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2025 12:35 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/03/2025 12:35:09, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema. 
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                                            01/03/2025 12:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2025 09:34 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/03/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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