TJAL - 0701030-31.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:20
Execução de Sentença Iniciada
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13/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), Roberta Ricielly Silva Neves (OAB 17444/AL) Processo 0701030-31.2024.8.02.0010 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Maria Suely Sales da Silva - Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 334), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o título injuntivo mencionado na inicial em título executivo, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor parte autora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Publique-se, registre-se.
Intime-se. -
04/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:55
Juntada de Mandado
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14/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0701030-31.2024.8.02.0010 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0701030-31.2024.8.02.0010 Ação: Monitória Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Maria Suely Sales da Silva e outro DESPACHO Expeça-se mandado para que o réu pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância exigida; acrescida de honorários advocatícios na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Expedido o mandado monitório, cite-se o réu, por meio eletrônico ou pelo correio, conforme art. 247, caput, do CPC, para que integre o processo e tenha ciência da existência e do teor da demanda contra ele proposta, uma vez que na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, na forma do art. 700, § 7º, do CPC.
Advirta-se o réu que, o cumprimento voluntário do mandado de pagamento no referido prazo enseja a isenção das custas processuais nos termos do art. 701, § 1º do CPC.
Consigne-se, outrossim que, no prazo de 15 (quinze) dias, pode o requerido oferecer embargos à ação monitória independentemente da prévia garantia do juízo nos termos do art. 702 do CPC.
A oposição dos embargos suspendem a eficácia do mandado de pagamento ferida até o julgamento em primeiro grau nos termos do art. 702, § 4º do CPC.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Cumpra-se -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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