TJAL - 0701674-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:10
Expedição de Carta.
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10/06/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701674-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Divaci Maria Santos de Barros - Autos n° 0701674-52.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Divaci Maria Santos de Barros Réu: Unsbras Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por DIVACI MARIA SANTOS DE BARROS em face de UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - UNSBRAS, na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência ou contratação válida, requerendo a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia e adequada à via eleita.
Igualmente, verifica-se o interesse de agir, ante a efetiva realização de descontos pela demandada, fato incontroverso, e a resistência manifestada na contestação, configurando lide processual válida.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora logrou comprovar a existência de três descontos mensais, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada, realizados em seu benefício previdenciário em favor da demandada.
Por sua vez, a ré, embora tenha alegado a existência de adesão válida, não apresentou documentos hábeis a demonstrar a autorização expressa da autora para tais descontos, tampouco comprovou sua ciência inequívoca acerca da filiação à entidade.
A documentação apresentada pela ré, composta por suposta ficha de adesão eletrônica e menção a ligação telefônica, não se mostra suficiente para comprovar a anuência da autora nos termos exigidos pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente, portanto, prova da regularidade da contratação e do consentimento informado, restam ilegítimos os descontos efetuados.
Nos termos do art. 14 do CDC, responde o fornecedor, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, que se caracteriza, no caso concreto, pela imposição de encargos sem base contratual válida.
Diante disso, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos), quantia correspondente aos três descontos comprovados a ser restituída em dobro com fulcro no artigo 42 do CDC, correspondente ao total indevidamente retido, No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada situação excepcional a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ainda que haja controvérsia quanto à legitimidade do desconto efetuado sobre o benefício previdenciário da parte demandante, não há nos autos prova de que tal conduta tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento ou configurado violação relevante aos direitos da personalidade, o simples desconto indevido em folha de benefício previdenciário, quando não acompanhado de outros elementos agravantes como negativa injustificada de restituição, exposição vexatória, ou persistência da cobrança após reclamação formal , não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Assim, ausente demonstração de abalo concreto à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos descontos realizados no benefício da autora; b) condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais ) com fulcro no artigo 42 do CDD, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. c) Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 11:35:09, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701674-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Divaci Maria Santos de Barros - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o link para a realização da audiência designada, será disponibilizado no processo até o primeiro dia útil que antecede a data da referida audiência..
O referido é verdade e dou fé. -
21/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701674-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Divaci Maria Santos de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06/03/2025, às 11:00 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
17/01/2025 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701674-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Divaci Maria Santos de Barros - DESPACHO Considerando a manifestação do autor às fls. 49, redesigne-se a audiência, com fundamento no artigo 362, II, do CPC.
Intimem-se as, com as advertência devidas.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0701674-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Divaci Maria Santos de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte demandante, para informar o novo endereço da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
03/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 18:46
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 16:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 06:42
Expedição de Carta.
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08/11/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:34
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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