TJAL - 0758462-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL), ADV: VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE) - Processo 0758462-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Alex Gomes do NascimentoB0 - B1Edneuza Maria GermanoB0 - RÉU: B1Grupo Prime Motors Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:32
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0758462-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Gomes do Nascimento, Edneuza Maria Germano - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar proposta por EDNEUZA MARIA GERMANO e ALEX GOMES DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de GRUPO PRIME MOTORS LTDA, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora adquiriu uma motocicleta em 22/09/2023, com três meses de garantia, e que, em 21/11/2023, a motocicleta apresentou uma pane elétrica resultando também na queima da luz do painel.
Narra ainda, que dirigiu-se à assistência técnica, porém a empresa não realizou os reparos adequados para solucionar a falha.
Segue narrando, que com o passar do tempo as panes elétricas tornaram-se recorrentes e, após retornar por duas vezes à assistência técnica, a ré permaneceu inerte, não solucionando os problemas relatados e persistindo em sua conduta negligente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que e a ré proceda imediatamente ao reparo adequado da motocicleta, solucionando o defeito relatado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ou substitua a motocicleta por outro veículo da mesma marca e modelo ou reembolse integralmente o valor pago. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo aos autores as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 21:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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