TJAL - 0700621-43.2021.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mion Madeiro (OAB 10960/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL) Processo 0700621-43.2021.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: Viva Distribuidora de Bebidas Ltda - Epp - DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 523 do CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), salientando, na espécie, a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 5.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 6.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 7.
Restando infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação ao demandado, em conformidade com o disposto no art. 52, inciso IV (parte final) da Lei nº 9.099/95. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
14/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 11:47
Homologada a Transação
-
03/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2024 10:53
Processo Reativado
-
14/06/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/04/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 17:18
Homologada a Transação
-
31/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/01/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 10:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
05/01/2022 08:24
Classe retificada de 436 para #{classe_nova}
-
19/11/2021 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701967-55.2023.8.02.0049
Jose Braz do Nascimento
Estado de Alagoas
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2023 23:20
Processo nº 0700270-65.2024.8.02.0048
Maria do Socorro Teixeira Santos
Uniao Seguradora S/A Vida e Previdencia
Advogado: Amanda Maria Dias Lima Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 12:25
Processo nº 0700436-94.2024.8.02.0049
Maria Lucia Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2024 23:10
Processo nº 0700321-76.2024.8.02.0048
Banco Bradesco S.A.
Valdomiro de Lima
Advogado: Renato Britto dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 15:40
Processo nº 0703604-16.2024.8.02.0046
Maria Silvania Medeiros de Melo
Leidison Bezerra de Melo
Advogado: Dra. Dayse Maria Barros da Fonseca Cabra...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 09:00