TJAL - 0700112-91.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 08:50:35, 1º Vara de Coruripe.
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 09:31
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Bechir Maues Filho (OAB 015848/PA) Processo 0700112-91.2025.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Richardy Silva de Almeida - Portanto, considerando que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, DEFIRO a medida solicitada, determinando que o Banco Réu Pagseguro Internet S.A libere, no prazo de 05 dias úteis, o valor de R$ 22.618,10 (vinte e dois mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos) bloqueado na conta bancária nº 290 - PagSeguro Internet S/A Agência 0001, Conta Corrente 70705119-9, de titularidade do Autor, permitindo ao mesmo o pleno acesso ao seu saldo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, o consumidor, autor e parte hipossuficiente, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, apenas para apresentar comprovação de regularidade do bloqueio de saldo bancário da conta bancária do Autor e/ou outro documento idôneo.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas.
DESIGNO o dia 16/06/2025, às 10h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte Requerida (nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95) para comparecer à audiência de conciliação e nela apresentar, caso queira, contestação (art. 30 e 31 da Lei n.º 9.099/95), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, defiro, pois entendo ser cabível, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência.
INTIME-SE o Autor da audiência designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes que o link da audiência será disponibilizado nos autos com antecedência, sendo de responsabilidade de cada parte o acompanhamento do processo para acessar o link de participação na sessão virtual da referida audiência.
Caso a parte não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Promova-se as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:42
Decisão Proferida
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25/03/2025 11:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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21/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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