TJAL - 0701769-05.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 12:08:57, 1º Vara de Coruripe.
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09/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), ADV: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180A/PR), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: GERSON FERREIRA RIBEIRO (OAB 217143/RJ) - Processo 0701769-05.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Carlos dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 13.
Assim, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 14.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, a consumidora, autora e parte hipossuficiente, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, apenas para apresentar comprovação de regularidade da cobrança efetivada e/ou outro documento idôneo. 15.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas. 16.
DESIGNO o dia 09/06/2025, às 13h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 17.
Cite-se a parte Requerida (nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95) para comparecer à audiência de conciliação e nela apresentar, caso queira, contestação (art. 30 e 31 da Lei n.º 9.099/95), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal. 18.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, defiro, pois entendo ser cabível, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência. 19.
INTIME-SE o Autor da audiência designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 20.
Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95). 21.
Advirtam-se as partes que o link da audiência será disponibilizado nos autos com antecedência, sendo de responsabilidade de cada parte o acompanhamento do processo para acessar o link de participação na sessão virtual da referida audiência. 22.
Caso a parte não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida. 23.
Promova-se as intimações e expedientes necessários. 24.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:14
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:07
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Esaquiel dos Santos (OAB 15825/AL) Processo 0701769-05.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos dos Santos - 13.
Assim, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 14.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, a consumidora, autora e parte hipossuficiente, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, apenas para apresentar comprovação de regularidade da cobrança efetivada e/ou outro documento idôneo. 15.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas. 16.
DESIGNO o dia 09/06/2025, às 13h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 17.
Cite-se a parte Requerida (nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95) para comparecer à audiência de conciliação e nela apresentar, caso queira, contestação (art. 30 e 31 da Lei n.º 9.099/95), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal. 18.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, defiro, pois entendo ser cabível, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência. 19.
INTIME-SE o Autor da audiência designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 20.
Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95). 21.
Advirtam-se as partes que o link da audiência será disponibilizado nos autos com antecedência, sendo de responsabilidade de cada parte o acompanhamento do processo para acessar o link de participação na sessão virtual da referida audiência. 22.
Caso a parte não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida. 23.
Promova-se as intimações e expedientes necessários. 24.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:42
Decisão Proferida
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25/03/2025 08:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 13:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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10/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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