TJAL - 0700210-08.2023.8.02.0152
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0700210-08.2023.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉ: B1Clarice Dayanne Silva TenórioB0 - Cumpra-se a determinação exarada no Acórdão de fls. 253/254.
Após, retornem-se os autos para o TJAL. -
09/08/2025 11:02
Juntada de Mandado
-
09/08/2025 11:02
Juntada de Mandado
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08/08/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700210-08.2023.8.02.0152 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Clarice Dayanne Silva Tenório - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 247/248) valendo-se da prerrogativa de apresentar razões nesta segunda instância (art. 600, §4º, CPP).
Portanto, determino as seguintes providências: a) Intime-se o recorrente por meio de seus advogados constituídos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, advertindo-se que a ausência de resposta, sem renúncia dos poderes outorgados, poderá ensejar o envio de ofício ao órgão correcional competente para apurar infração disciplinar na forma do art. 265, caput, do CPP; b) Caso permaneça inerte, proceda-se a intimação pessoal do recorrente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias constitua novo advogado e apresente suas razões recursais ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, advertido que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito; c) Cumprida a diligência em questão, com a apresentação das razões, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal intime a parte recorrida para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 8 (oito) dias.
Ato contínuo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Carla Leticia Silva Lins (OAB: 9428/AL) -
04/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:11
Decisão Proferida
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12/06/2025 01:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700210-08.2023.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Clarice Dayanne Silva Tenório - III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia ao passo em que CONDENO CLARICE DAYANNE SILVA TENÓRIO, já qualificada, nas sanções do artigo 2º-A da Lei n. 7.716/89 (injúria racial).
IV - DOSIMETRIA.
Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei n. 7.716/89).
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa.
Vislumbro-lhe desfavorável a culpabilidade, uma vez que mesmo advertida de que a conduta praticada era crime, a acusada a repetiu por várias vezes.
Isso porque, a persistência na conduta ofensiva, mesmo após a advertência da vítima, demonstra a intenção consciente e deliberada da ré em ofender a honra subjetiva da vítima, evidenciando o dolo específico ("animus injuriandi") necessário para a configuração do crime de injúria racial.
A acusada não possui antecedentes criminais conforme certidão de antecedentes às fls. 209/210.
No tocante à conduta social da acusada, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade do agente, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Referente aos motivos do crime: são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso em liça, o crime ocorreu por uma disputa de uma partida de futsal, o que demonstra maior reprovabilidade social e jurídica do ato, justificando maior severidade na sanção.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em local público e aberto, diante de várias pessoas, de modo que aexposição pública da ofensa intensifica o constrangimento e o dano à vítima.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a presença de três circunstâncias judiciais valoradas, fixo pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, a ré condenada a pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Da pena de multa De mais a mais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, que, em face de sua situação econômica, deverá ser calculado o dia- multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira da ré.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime inicial ABERTO, aplicando-se ao caso o disposto no 33, § 2º "c"do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da impossibilidade de suspensão condicional da pena.
Observado a vedação disposta no art. 44, III, do CP (circunstâncias judiciais), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
Outras deliberações Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto não há reparação de dano a realizar.
Custas em desfavor da ré.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências: Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Expeça-se de guia de recolhimento definitiva e instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700210-08.2023.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Clarice Dayanne Silva Tenório - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude de alegações finais juntadas pelo MP às fls. 188/195, abro vista dos autos à advogada da parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
São Miguel dos Campos, 08 de abril de 2025 -
08/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700210-08.2023.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Clarice Dayanne Silva Tenório - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
27/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 11:40:48, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700210-08.2023.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Clarice Dayanne Silva Tenório - Autos n°: 0700210-08.2023.8.02.0152 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público de São Miguel dos Campos Réu: Clarice Dayanne Silva Tenório ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se novo mandado de intimação para Giselia Maria dos Santos.
São Miguel dos Campos, 17 de março de 2025 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário -
17/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL) Processo 0700210-08.2023.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Clarice Dayanne Silva Tenório - DE ORDEM, informo que a Audiência de Instrução e Julgamento, fora redesignada para o dia 27 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos. -
03/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 14:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 10:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
03/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 22:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:51
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:33
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
24/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 09:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/03/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 10:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 10:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/01/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 06:52
INCONSISTENTE
-
07/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 10:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
06/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2023 09:51
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2023 00:02
Declarada incompetência
-
11/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:23
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 10:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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