TJAL - 0803106-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803106-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Maria Jose Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (BRASIL) S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos do processo n.º 0700072-54.2025.8.02.0028, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante disso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência, para ordenar que a parte ré suspenda os descontos no benefício da parte autora, com a rubrica *01.***.*05-69, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (fls. 34/37 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante aduz que Não é muito lembrar que a análise do pleito de tutela antecipada deve levar em consideração a reversibilidade da medida, não sendo aconselhada sua concessão quando verificado o perigo de irreversibilidade fática de seus efeitos.
Não se olvide que existem diversas situações em que a irreversibilidade da medida pode inclusive trazer danos para ambas as partes, como no caso em tela, pois o julgamento final do processo pode demonstrar como de fato o fará que os descontos foram realizados dentro dos ditames legais e portanto, legítimas..
Explica que Não prosperam as alegações da Parte Autora que sustenta serem os contratos nulo, sob a alegação de desconhecimento do mesmo, já que a contratação foi devidamente realizada pela Parte Autora, que usufruiu dos serviços oferecidos pelo crédito que lhe foi entregue..
Sustenta, além disso, que Considerando que o escopo da determinação judicial é a alteração dos descontos realizados diretamente pela fonte pagadora, o caminho mais célere e seguro é através de ofício para a fonte pagadora que poderá providenciar o cumprimento em sua integralidade, sem qualquer prejuízo para a satisfação da ordem judicial e, ao mesmo tempo, se mostrando como meio menos oneroso e isento do risco de irreversibilidade..
Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, a fim de revogar a decisão vergastada.
Juntou os documentos de fls. 07/22. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação..
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, tem-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo demonstrativo mensal (fls. 21/24 autos originários), bem como Histórico de Empréstimo Consignado (fls. 25/32 autos originários).
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravante, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Aliás, frise-se que não há nenhum prejuízo jurídico ao agravado em efetuar, se for o caso, a negativação e a respectiva cobrança do débito na hipótese de sua comprovação, após a decisão final nos autos principais.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) Assim, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator * Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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