TJAL - 0713616-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0713616-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Eduardo Barbosa de Oliveira - Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimado a instituição financeira ré para que proceda junto a instituição referenciada (SERASA e SPC), a imediata exclusão do nome da autora, dos seus apontamentos cadastrais, e cuja inscrição tenha origem em fatos narrados no presente processo.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 20 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/03/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:21
Decisão Proferida
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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