TJAL - 0703365-12.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 10:11 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            27/05/2025 14:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0703365-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Asevedo Canuto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            30/04/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:46 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2025 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 10:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0703365-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Asevedo Canuto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários (RMC), repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ASEVEDO CANUTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambas as partes qualificadas na inicial.
 
 Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-17): () 1.
 
 A demandante é idosa, aposentada e encontra-se em verdadeiro estado de vulnerabilidade econômica.
 
 Por essa razão, há mais ou menos 5 anos, contraiu inúmeros empréstimos com diversas instituições financeiras, como é possível perceber pelo extrato de consignado acostado aos autos. 2.
 
 Com o grande número de empréstimos efetuados pela demandante, que acabam por comprometer relevante parte de seus rendimentos, minando seus direitos básicos, fora realizada análise dos descontos efetuados. 3.
 
 Pois bem, a demandante foi induzida a erro, haja vista que desejando um empréstimo junto à instituição financeira (Cod. 389) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
 
 A. teve avençado um termo de adesão de cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato de n. 002416047, onde mês a mês, somente é descontado o pagamento mínimo no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) restando em aberto todo o saldo devedor restante, culminando na prática de anatocismo/juros compostos, de maneira que a dívida se torna infinita e impagável, havendo descontos renovados automaticamente, e de forma indevida sem o consentimento da requerente desde 06/2017 até a presente data, ou seja, são 60 descontos, totalizando R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais) e, a dívida ainda não se findou. 4.
 
 Assim, Excelência, o Autor busca a tutela jurisdicional reparadora, a fim de que seja declarado NULO o negócio jurídico objeto da lide, e que tenha seu dano reparado por meio de pagamento de indenização, e pôr fim aos descontos mensais. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da nulidade do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos; e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
 
 Juntou documentos de págs. 18-30.
 
 Decisão de págs. 31-33 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
 
 A parte ré apresentou a contestação às págs. 40-58.
 
 No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Juntou documentos de págs. 59-114.
 
 Réplica às págs. 118-124.
 
 Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado.
 
 No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
 
 De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização pára desconto em folha de pagamento (págs. 107-108), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza - tal documento foi subscrito pela parte requerente.
 
 Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos de identidade e CPF, bem como seus dados bancários (pág. 109).
 
 Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidencia o documento supracitado, que denota, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
 
 E, diga-se que o documento de pág. 114 atesta o valor que foi disponibilizado em conta bancária pertencente à parte autora.
 
 Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
 
 E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
 
 Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 3,06% ao mês inserida nas faturas e no contrato (conforme documento de pág. 107), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
 
 Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
 
 Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
 
 Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, por seus advogados.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Palmeira dos Índios,20 de março de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 13:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2025 09:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 00:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 00:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 13:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/12/2024 11:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 10:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 18:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/11/2024 08:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2024 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 12:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 00:55 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/10/2024 07:29 Expedição de Carta. 
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                                            03/10/2024 13:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/10/2024 21:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2024 19:12 Decisão Proferida 
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                                            30/09/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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