TJAL - 0700206-08.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700206-08.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face de Enderson Faustino da Silva Santos..
Através da petição de fls. 58/59 a parte autora requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a Decidir.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista que ainda não foi oferecida contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-se, unicamente, a homologação o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No mais, autorizo a baixa de eventuais restrições em nome da parte demandada eventualmente existentes e relacionadas ao débito em questão, se houver junto ao RENAJUD e DETRAN.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários em razão da ausência de sucumbência.
Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, Intimem-se. -
10/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700206-08.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Desta feita, cumpra-se conforme abaixo discrimino: Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial.
Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Nestes casos, deverá ser intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não sendo tomada providência, intime-se o autor pessoalmente, por carta com AR, para a mesma finalidade.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento nº 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpra-se. -
24/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:49
Decisão Proferida
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23/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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