TJAL - 0701493-83.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUZIVÂNIO DOS SANTOS BATISTA (OAB 14143/AL) - Processo 0701493-83.2024.8.02.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Claudiana dos Santos BarbosaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para nomear Claudiana dos Santos Barbosa como curador de Delorizano Barbosa para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, o curador fica autorizado a: a) receber eventuais vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, ficando vedada a contratação de empréstimos em nome do curatelado sem prévia autorização judicial, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente podendo ser movimentados mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; e c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício do curatelado, lembrando que o curador poderá ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do § 3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 00:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL) Processo 0701493-83.2024.8.02.0038 - Interdição/Curatela - Requerente: Claudiana dos Santos Barbosa - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 11:45:53, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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22/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL) Processo 0701493-83.2024.8.02.0038 - Interdição/Curatela - Requerente: Claudiana dos Santos Barbosa - 1.
Designa-se audiência, a ser realizada presencialmente no dia 11/02/2025 às 10:30h, para entrevistar o interditando, determinando sua citação e intimação para comparecer ao ato, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. 2.
Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda, conforme artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido ofício ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: a) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? f) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? g) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? h) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? i) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 3.
Oficie-se ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal. 4.
Intime-se a parte requerente para apresentar certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 09:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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20/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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