TJAL - 0701404-60.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701404-60.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo da análise acerca do mérito da demandada, fora requerido a desistência.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários por falta de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
23/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701404-60.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Observa-se dos autos que na notificação extrajudicial anexada consta no AR (fl. 56) a informação: não procurado, não sendo esta, nesse caso, capaz de constituir o devedor em mora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que proceda a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos notificação extrajudicial válida para fins de constituir o devedor em mora, uma vez que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da (Súmula 72, STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Providências necessárias. -
20/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701404-60.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim sendo, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para parte autora emendar a petição inicial, a fim de juntar aos o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte autora efetue a emenda, volte-me concluso na fila de inicial.
Caso a parte autora não efetue a emenda, volte-me concluso para sentença.
Providências necessárias. -
03/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:07
Emenda à Inicial
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29/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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