TJAL - 0714563-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0714563-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Charles David MesquitaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito Financiamento e InvestimentosB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Charles David Mesquita e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar abusivas as taxas aplicadas, determinando sua readequação à taxa média de mercado fixada pelo BACEN no ano da contratação e, se existente, readequar a comissão de permanência, bem como condenar a ré ao pagamento de custas e honorários.
O autor alega omissão quanto à necessidade de explicitação de que a compensação de eventual saldo credor se dê apenas com parcelas inadimplidas, não abrangendo aquelas já quitadas, ainda que em valor inferior ao revisado.
A ré sustenta obscuridade na fixação da taxa média do BACEN sem análise das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.821.182/RS), omissão por ausência de intimação para manifestação sobre produção de provas (cerceamento de defesa) e nulidade da sentença por não considerar elementos como histórico de crédito, custo de captação e risco da operação.
Contrarrazões apresentadas.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão, salvo hipótese excepcional de efeito infringente quando constatado vício apto a alterar o resultado. a) Embargos do autorA sentença fixou parâmetros para readequação de taxas e encargos, mas não tratou expressamente da compensação de valores, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento.
A omissão é sanável, devendo ser registrado que a compensação se dará apenas com parcelas vincendas/inadimplidas, e não com parcelas já quitadas, conforme requerido, em consonância com o art. 368 do CC e jurisprudência que veda compensação sobre prestações adimplidas voluntariamente. b) Embargos da réNão há obscuridade ou omissão quanto à fixação da taxa média do BACEN, pois a sentença analisou o pedido e fundamentou a opção pela taxa média como critério de adequação, seguindo entendimento consolidado do STJ, inclusive citando precedentes.
A alegação de ausência de exame das peculiaridades contratuais constitui insurgência contra o mérito, não vício sanável por embargos (art. 1.022 do CPC).
Quanto à suposta omissão por falta de intimação para produção de provas, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada, com julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), por entender o juízo suficientes as provas documentais.
Não há nulidade, pois a decisão fundamentou-se no livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, CPC), sendo desnecessária a dilação probatória.
Assim, os embargos da ré visam à modificação do julgado, sem que se identifique omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar omissão, acrescentando à sentença que a compensação de eventual saldo credor deverá ocorrer exclusivamente com parcelas vincendas ou inadimplidas, não alcançando parcelas já quitadas, ainda que por valor inferior ao revisado.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ré, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:39
Apensado ao processo
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:10
Apensado ao processo
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) - Processo 0714563-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Charles David MesquitaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito Financiamento e InvestimentosB0 - Autos n° 0714563-50.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Charles David Mesquita Réu: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato" proposta por Charles David Mesquita em face de Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos devidamente qualificados nos autos em epigrafe.
De início, a parte demandante narra que ajuizou a presente ação em face da requerida em razão da ausência de fornecimento dos contratos referentes a empréstimos pessoais não consignados, firmados entre as partes e que apesar de notificação extrajudicial enviada pelo patrono da requerente, acompanhada de procuração com poderes específicos e autorização para débito da tarifa bancária correspondente, a requerida permaneceu inerte, presumindo-se a recusa em disponibilizar os documentos solicitados.
Diante disso, a parte requerente pleiteia a exibição incidental dos contratos celebrados nos últimos dez anos, nos termos dos artigos 381 a 383 e 396 a 400 do CPC, bem como a revisão dos juros aplicados para adequação à taxa média de mercado (BACEN), com a consequente repetição do indébito de forma simples e, após a apresentação dos contratos, pretende atribuir o valor correto à ação e apresentar os cálculos do montante devido.
Além disso, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, na hipótese de omissão da requerida quanto à apresentação dos contratos, a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente quanto à aplicação de taxas de juros de 22% ao mês e 982% ao ano, nos termos do artigo 400 do CPC.
Em contestação, a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, a parte demandante impugnou à contestação.
Em contestação, a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Da análise do mérito Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Grifos aditados) Pois bem.
De início, registro que, contrariamente ao que sustenta a parte autora, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituição financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacionalpara contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Na espécie, a parte demandante, com vistas à revisão contratual, aponta as seguintes irregularidades: a) taxas de juros abusivos e acima da taxa média de mercado; b) imposição de juros capitalizados; c) indevida cumulação entre a comissão de permanência com encargos moratórios.
Em primeiro lugar, quanto aos juros, descabe a pretensão do autor quanto à minoração da cobrança para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Lei da Usura, como explanado, não se aplica às instituições financeiras, de sorte que elas não limitam suas cobranças ao percentual disposto nessa legislação.
Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratosdeempréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)"No que pertine à limitação dos juros remuneratórios, impende mencionar que os índices dos juros remuneratórios somente podem ser revistos e limitados pelo Poder Judiciário em hipóteses excepcionais nas quais fique claramente demonstrado que tais índices são manifestamente abusivos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC)" [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDclno AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (Grifos aditados) A partir do aludido voto, vê-se que a aferição da abusividade quanto aos juros moratórios não pode ser estanque, e tampouco se valer de critérios genéricos e universais.
Cabe, assim, ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se os juros foram ou não abusivos.
Logo, no caso em tela, vê-se que, diante da ausência de apresentação do contrato, é necessário a adequação da cobrança de jurosa média apontada pelo Banco Central no ano em que foi realizado o contrato.
Ademais, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação.
Para tanto, de acordo a Corte Superior,basta que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal para que se entenda que a capitalização restou expressamente pactuada.Esse senão é o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior aoduodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos aditados) Logo, a princípio, levando em conta os juros mensais estipulados é evidente que houve previsão expressa de capitalização, o que autoriza a sua cobrança.
Relativamente à comissão de permanência, urge mencionar que tal encargo foi criado por meio da Resolução de n.º 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista a permissão expressa na Lei n.º 4.595/1964.
Tal instituto tem por objetivo remunerar o capital emprestado e atualizar monetariamente o saldo devedor, além de sancionar o inadimplente, em caso de mora na efetivação dos pagamentos devidos.
A comissão de permanência é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja prévia e expressa previsão contratual nesse sentido e que incida tão somente na hipótese de mora do devedor.
Além disso, é defesa a imposição dessa cobrança caso previstos outros encargos de mesma natureza, sob pena de bis in idem.
Sobre o assunto, importante a transcrição de súmulas do STJ: Súm. n.º 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. n.º 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Entretanto, caso prevista, o cálculo da comissão de permanência deverá obedecer a taxa média de mercado, limitando-se também pelo valor fixado na contratação, a teor da Súmula nº 294 da Corte Superior: "Súm. n.º 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Dessa forma, adeque-se a comissão de permanência, conforme taxa readequada.
No caso em questão, ante a ausência da apresentação do contrato, não é possível verificar qualquer valor que possa ser cobrado a título de comissão de permanência, portanto, caso o exista que seja adequada a multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.
Friso, ainda, que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, de acordo com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, consoante abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (Grifos aditados) Via de consequência, como houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, resta claro que a mora do devedor foi descaracterizada.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade das taxas aplicada, de forma em que determino a readequação das taxas ao nível estipulado pelo Banco Central no ano em que foi celebrado o contrato; e readeque-se a taxa de comissão de permanência se esta existir.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação da citação, observando unicamente a taxa SELIC.
Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) - Processo 0714563-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Charles David MesquitaB0 - Autos n° 0714563-50.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Charles David Mesquita Réu: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) Processo 0714563-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles David Mesquita - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato" proposta por Charles David Mesquita em face de Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ajuizou a presente ação em face da requerida em razão da ausência de fornecimento dos contratos referentes a empréstimos pessoais não consignados, firmados entre as partes e que apesar de notificação extrajudicial enviada pelo patrono da requerente, acompanhada de procuração com poderes específicos e autorização para débito da tarifa bancária correspondente, a requerida permaneceu inerte, presumindo-se a recusa em disponibilizar os documentos solicitados.
Diante disso, a parte requerente pleiteia a exibição incidental dos contratos celebrados nos últimos dez anos, nos termos dos artigos 381 a 383 e 396 a 400 do CPC, bem como a revisão dos juros aplicados para adequação à taxa média de mercado (BACEN), com a consequente repetição do indébito de forma simples e, após a apresentação dos contratos, pretende atribuir o valor correto à ação e apresentar os cálculos do montante devido.
Além disso, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, na hipótese de omissão da requerida quanto à apresentação dos contratos, a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente quanto à aplicação de taxas de juros de 22% ao mês e 982% ao ano, nos termos do artigo 400 do CPC.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Ultrapassado esse ponto, denoto que o artigo 396 do CPC/15 dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder".
Já o artigo 398 estabelece os requisitos necessários para que a exibição seja requerida, quais sejam: I - a descrição circunstanciada do documento ou da coisa; II - a demonstração de que o documento ou a coisa está em poder da parte requerida; III - a relação entre o documento ou a coisa e o direito que se pretende provar.
Analisando os autos, verifico que a parte autora descreveu adequadamente os documentos cuja exibição é requerida e demonstrou, ainda que de forma inicial, que estes estão em poder da parte ré, bem como a pertinência dos documentos ao direito alegado.
Dessa forma, os requisitos para o processamento da ação de exibição de documentos estão atendidos, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Sendo assim, determino que cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos requeridos na inicial ou, caso entenda necessário, apresentar defesa, nos termos do artigo 398, parágrafo único, do CPC/15, advertindo-a de que, na ausência de manifestação, poderão ser aplicados os efeitos do artigo 400 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao fato que se pretendia provar.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:48
Decisão Proferida
-
25/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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