TJAL - 0700234-40.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 08:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
18/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON TENÓRIO DOS SANTOS (OAB 19154/AL) - Processo 0700234-40.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Gilmar Noronha SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 25 de agosto de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
04/08/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON TENÓRIO DOS SANTOS (OAB 19154/AL) - Processo 0700234-40.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Gilmar Noronha SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON TENÓRIO DOS SANTOS (OAB 19154/AL) - Processo 0700234-40.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Gilmar Noronha SilvaB0 - Diante do atraso da pauta, redesigne-se a presente audiência para o dia 04/08/2025 às 10:45h.
O indiciado forneceu o contato telefônico da vítima a fim de viabilizar sua intimação, a saber: (82) 99913-5106.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
14/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Tenório dos Santos (OAB 19154/AL) Processo 0700234-40.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gilmar Noronha Silva - Gilmar Noronha Silva, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às págs. 157-157, em razão da denúncia ofertada.
A defesa técnica reservou-se a apresentar matéria defensiva em alegações finais e arrolou como testemunhas as mesmas apresentadas pelo Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (I); a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (II); que o fato narrado evidentemente não constitui crime (III); extinta a punibilidade do agente (IV).
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo somente ocorrerá quando a prova de alguma das causas de absolvição sumária for cabal tornando-a manifestamente aplicável ao caso, sem que pairem quaisquer dúvidas sobre a sua incidência.
In casu, os elementos que integram os autos processuais evidenciam existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que seja manifestamente aplicável à espécie.
Ante o exposto, INCLUA-SE o presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designada a audiência, INTIMEM-SE o(s) acusado(s), o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo, o(a) representante do Ministério Público e, se houver, as testemunhas arroladas denúncia e na resposta à acusação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:02
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:01
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Tenório dos Santos (OAB 19154/AL) Processo 0700234-40.2024.8.02.0204 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gilmar Noronha Silva - I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de Gilmar Noronha Silva, por meio da qual imputa-lhe a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §9º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado; apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do ato criminoso e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial.
Com efeito, deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP), RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público. 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 2) Comunique-se ao(s) réu(s), no ato da citação, que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, §2º, do CPP). 3) Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado para ser(em) citado(s), proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, tais como SIEL e INFOJUD e realize-se a citação nos endereços encontrados. 4) Não havendo êxito, esgotadas as tentativas de localização do(s) acusado(s), DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP. 4) Junte-se aos autos: 4.1) Folha de antecedentes criminais do acusado; 4.2) Espelho de consulta via SAJ dos processos criminais em que o acusado figure como réu, com certidão sobre eventual existência de condenação transitada em julgado. 5) Evolua-se a classe processual e atualize-se o histórico de partes, observando o disposto no art. 781 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 6) Reorganize-se as páginas do processo, fazendo a denúncia constar como peça inaugural (pág. 1 e seguintes).
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS Compulsando os autos, observa-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) requeridas foram deferidas pelo Juízo e o processo seguiu sua regular tramitação, porém sobreveio nos autos manifestação da vítima pela desistência das medidas protetivas de urgência (pág. 133).
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são instrumentos jurídicos que objetivam garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Tais medidas são situacionais e regidas pelos princípios da provisoriedade e reversibilidade, podendo ser revogadas a qualquer tempo caso não mais subsistam os motivos que ensejaram sua concessão, conforme dispõe o artigo 19, § 2º e § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) In casu, a vítima manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas concedidas.
Ressalte-se que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância, tanto para a concessão quanto para a revogação das medidas protetivas de urgência, uma vez que é ela quem melhor pode avaliar a permanência ou não da situação de risco a que estava submetida.
Assim, considerando que a própria beneficiária das medidas protetivas se manifestou pela desnecessidade da manutenção das medidas, e não havendo outros elementos nos autos que indiquem a persistência da situação de risco, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que a extinção das medidas protetivas não impede que a vítima, verificando nova situação de risco, postule novamente a concessão de medidas protetivas.
Diante do exposto e do expresso requerimento da vítima, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas.
Comunique-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à vítima e ao acusado. -
21/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:28
Recebida a denúncia
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
09/05/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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