TJAL - 0717606-86.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/07/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 15:35
Recebimento de Processo no GECOF
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02/07/2025 15:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:39
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:37
Transitado em Julgado
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14/05/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 18997A/AL) Processo 0717606-86.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Aparecida França da Silva - Executado: Magazine Luiza S/A - Diante do exposto, EXTINGO a execução com fulcro nos arts. 924, II, 513, caput e 771, caput do CPC, haja vista o pagamento do quantum debeatur.
CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, haja vista a falta de interesse recursal diante da concordância de ambas as partes no tocante ao valor pago.
EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada nos autos para o FUNDEPAL, conforme dados constantes na última página da petição inicial e conforme percentual estabelecido na última página da sentença prolatada.
INTIME-SE pessoalmente a autora para fornecer seus dados bancários/chave PIX para seja feito posteriormente alvará no tocante ao que lhe é de direito.
Quanto às custas, REMETA-SE o feito à CJU para apuração e cobrança da ré.
P.R.I.
Arapiraca, 12 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:03
Evolução da Classe Processual
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12/05/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:01
Transitado em Julgado
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05/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 18997A/AL) Processo 0717606-86.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida França da Silva - Réu: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S/A a restituir à autora MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA o valor de R$ 828,99 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da compra (art. 389 do CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), sendo a Selic o seu indexador (art. 406 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (art. 389 do CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), sendo a Selic o seu indexador (art. 406 do CC).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Arapiraca, 20 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:01
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 23:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 14:54
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:11
Decisão Proferida
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06/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/01/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:37
Despacho de Mero Expediente
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07/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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