TJAL - 0708361-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 14:42
Recebimento de Processo no GECOF
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04/09/2025 14:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0708361-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Fernando José dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - Homologo, para que surtam seus efeitos legais, o aditivo ao termo de acordo celebrado entre as partes.
Publique-se.
Ao final, arquive-se. -
28/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:27
Homologada a Transação
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25/08/2025 00:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:26
Remessa à CJU - Custas
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:25
Transitado em Julgado
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0708361-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Fernando José dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes renunciam ao prazo para interposição de recursos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.
Em seguida, expeça-se alvará, conforme acordado, dos valores depositados em contas judiciais.
Custas remanescentes rateadas em igual proporção entre as partes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade concedida em favor do autor, e honorários a serem pagos na forma constante no acordo.
P.R.I. -
18/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:10
Homologada a Transação
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15/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0708361-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Fernando José dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:08
Decisão Proferida
-
07/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:16
Execução de Sentença Iniciada
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07/07/2025 16:15
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 16:15
Transitado em Julgado
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03/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0708361-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando José dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a. - Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando essa etapa do procedimento com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (i) afastar as preliminares deduzidas na contestação; (ii) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor do Seguro Prestamista, diante da inexistência de contratação válida, no valor de R$ 1.611,98, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária, a contar do ato ilícito (vigência do seguro), em 23.04.2021, seguindo-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. (iii) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, e correção monetária do arbitramento, seguindo-se, igualmente, as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0708361-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando José dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a. - Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência.
Intimem-se. -
26/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:28
Publicado ato_publicado em data.
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14/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:31
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2024 17:31
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/05/2024 17:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2024 17:08:07, 2ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:23
Expedição de Carta.
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11/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/02/2024 12:38
Processo Transferido entre Varas
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29/02/2024 12:38
Processo recebido pelo CJUS
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29/02/2024 12:38
Recebimento no CEJUSC
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29/02/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC
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29/02/2024 12:38
Processo recebido pelo CJUS
-
29/02/2024 12:38
Processo Transferido entre Varas
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28/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 13:46
Decisão Proferida
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22/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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