TJAL - 0703734-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0703734-67.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene de Fátima Cunha Moura - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há uma grande divergência em torno dos valores efetivamente devidos na presente ação.
Por conta disso, o polo passivo se manifestou informando que se dispõe a custear a realização de perícia contábil, uma vez que discorda dos valores postos no presente processo.
Em assim sendo, a fim de contabilizar o montante correto, bem como para viabilizar o andamento processual, entendo como cabível a medida pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que diz respeito a necessidade da realização de prova pericial contábil, com o objetivo de comprovar os valores finais devidos pelo polo passivo, entendo que, ante a complexidade dos cálculos, convém a determinação da realização de perícia contábil, uma vez que o juízo não detém esta competência, cabendo a um expert uma análise aprofundada do tema.
Com efeito, tendo em vista o dever de observância e concretização de princípios norteadores do processo civil, como o da celeridade processual, e considerando que deve-se visar à primazia do julgamento do mérito em prazo razoável (art. 4º, do CPC), passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: 1 - nomeio como perito contábil deste juízo o Sr.
HILDER RAFAEL RIBEIRO VIANA, contador, com e-mail para contato: [email protected] telefone: 82. 98810-3618, que deverá prestar compromisso legal, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando também a sua proposta de honorários periciais; 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do Perito acerca da notificação para a realização da perícia; 5 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;Deverá o senhor perito realizar os cálculos de acordo com os legais, tomando como base os valores dispostos nos autos.
No que se refere ao valor das despesas periciais, de acordo com o artigo 95, caput do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Por tal razão e tendo em vista o requerimento para produção da presente prova ter sido realizado pelo requerido - fls. 374, quando da apresentação da proposta de honorários, proceda-se a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o §3º, do art. 465, do CPC, manifeste-se sobre o valor ofertado pelo perito.
Após os procedimentos relativos a perícia, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da prova colhida, colocando-o na fila de "Concluso para decisão".
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 15 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
15/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 20:06
Decisão Proferida
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14/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0703734-67.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene de Fátima Cunha Moura - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO De análise dos autos verifico que, às fls. 335/340, o banco requerido se manifestou requerendo a realização de perícia contábil.
Assim sendo, antes que este juízo possa adotar providências nesse sentido, entendo como sendo necessário a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se arcará com os custos da perícia solicitada.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 27 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:58
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:47
Decisão Proferida
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18/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:44
Decisão Proferida
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16/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
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16/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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