TJAL - 0751019-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751019-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Pan Sa - Apda/Apte: Aumarina Gregorio da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 481/505 e 512/516) interpostos, o primeiro, por BANCO PAN S/A, e o segundo por AUMARINA GREGORIO DA SILVA, ambos inconformados com a sentença (fls. 451/461) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01/11) n. 0751019-33.2024.8.02.0001. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 451/461), o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) Determinar a cessação dos descontos; B) Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; C) Autorizar a compensação, em favor da demandada, o valores transferidos para a parte autora, devidamente comprovados, às fls. 301/305: a) R$ 1.474,00 (28/12/2023); b) R$ 831,25 (24/01/2024); c) R$ 1.347,94 (28/12/2023); d) R$ 215,93 (11/04/2024); e e) 184,87 (em 11/04/2024).
Na compensação em favor da instituição financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e D) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - BANCO PAN S/A - (fls. 481/505) (a) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (b) não configuração de danos materiais; (c) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (d) inocorrência de danos morais; (e) redução do "quantum" indenizatório. 04.
Pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 519/532, opondo-se aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 06.
Sustentou o segundo recorrente - AUMARINA GREGORIO DA SILVA - (fls. 512/516) a necessidade de reforma de sentença para o fim de afastar a determinação de compensação de valores que não guardam relação com os contratos objetos da lide. 07.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 535/539, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, opondo-se aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - 
                                            
11/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0751019-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aumarina Gregorio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
13/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0751019-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aumarina Gregorio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0751019-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aumarina Gregorio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - RCC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por AUMARINA GREGORIO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
A autora, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob n° *22.***.*07-87, portadora da cédula de identidade RG n° 2000001013410, residente e domiciliada em Maceió/AL, requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada do INSS, com benefício sob número 629.111.529-1 e remuneração mensal bruta de R$ 819,66.
Relata que, em 2023, foi abordada por prepostos do réu, ofertando-lhe supostamente um crédito consignado comum.
Contudo, aduz que, sem sua ciência ou concordância, acabou por contratar um cartão de crédito consignado com modalidade saque, produto de natureza distinta do que lhe foi apresentado.
Afirma que não recebeu documentos relativos à contratação, percebendo posteriormente que as parcelas não eram fixas como prometido, e que passou a receber faturas de um cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou.
Sustenta que a fraude consiste em simular um saque em cartão de crédito, quando na verdade ocorre transferência bancária (TED) para a conta do consumidor, com descontos mensais inferiores ao pagamento mínimo do cartão, gerando uma dívida "cativa, vitalícia e infinita".
Afirma que já pagou 10 parcelas de cerca de R$ 74,86, totalizando aproximadamente R$ 706,00, e que o débito jamais será quitado, pois os descontos mensais cobrem apenas juros e encargos.
Argumenta que o réu violou o dever de transparência e informação, além do princípio da boa-fé objetiva, e que o contrato deve ser declarado nulo com base no art. 167 do Código Civil, por se tratar de negócio jurídico simulado.
Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) prioridade de tramitação; c) dispensa da audiência de conciliação; d) inversão do ônus da prova; e) citação do réu; f) reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com suspensão dos descontos e cancelamento do cartão; g) subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado comum; h) restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; i) condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.497,20.
Na decisão interlocutória de fls. 120/121, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 127/141, o Banco PAN alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que não houve qualquer tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa.
Arguiu, também, a ausência de comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento apresentado se refere ao mês de junho de 2024, sendo a ação proposta quase três meses depois.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, instituído pela Lei 14.431/2022, negando qualquer vício de consentimento.
Afirmou que a parte autora anuiu com a contratação em 28/12/2023, formalizando o contrato nº 781868150, que deu origem ao cartão de crédito bandeira Visa, tendo inclusive assinado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e optado pelo saque do valor de R$ 1.474,00 do limite de seu cartão.
Alegou que a parte autora tinha pleno conhecimento do produto contratado, tanto que posteriormente solicitou saques complementares em 10/04/2024, nos valores de R$ 215,93 e R$ 184,87.
Argumentou que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, e que a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses dos arts. 3º e 4º do CC.
Sustentou que cumpriu o dever de informação, disponibilizando vasto material informativo em seus canais oficiais.
Quanto à regularidade da cobrança, afirmou que, conforme previsto em contrato, caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros são adicionados no mês seguinte.
Defendeu a manutenção da modalidade pactuada e a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, por se tratarem de modalidades distintas.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Na remota hipótese de condenação, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica, às fls. 434/444.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 445, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandanda pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Nesse sentido, o Art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência atualizado, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada, pela parte demandante - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido cum sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os principios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo".
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através dos documentos de fls. 301/305, que transferiu para a conta bancária da titularidade da autora os seguintes valores: a) R$ 1.474,00 (28/12/2023); b) R$ 831,25 (24/01/2024); c) R$ 1.347,94 (28/12/2023); d) R$ 215,93 (11/04/2024); e e) 184,87 (em 11/04/2024).
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, merece acolhimento do pedido de compensação desses valores.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; C)Autorizar a compensação, em favor da demandada, o valores transferidos para a parte autora, devidamente comprovados, às fls. 301/305: a) R$ 1.474,00 (28/12/2023); b) R$ 831,25 (24/01/2024); c) R$ 1.347,94 (28/12/2023); d) R$ 215,93 (11/04/2024); e e) 184,87 (em 11/04/2024).
Na compensação em favor da instituição financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e D)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0751019-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aumarina Gregorio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. - 
                                            
28/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0751019-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aumarina Gregorio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
06/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/12/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/11/2024 18:21
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/11/2024 17:37
Decisão Proferida
 - 
                                            
22/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 22:20
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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