TJAL - 0701858-92.2023.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:15
Outras Decisões
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE CLÁUDIO RODRIGUES ROCHA (OAB 6973/AL), ADV: DANIELA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 11597/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (OAB 15060/AL) - Processo 0701858-92.2023.8.02.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTOR: B1Jorge Cláudio Rodrigues RochaB0 - RÉ: B1Valderei Tôrres Santos da FonsecaB0 - Analisando os autos, observa-se que a parte exequente juntou várias petições separadas, nas quais fez alguns pedidos independentes, tais quais: i) designação de audiência de conciliação; ii) expedição de ofício ao COAF; e iii) penhora no rosto dos autos.
Entretanto, não se manifestou sobre a determinação contida na decisão de fl. 109.
Sendo assim, antes da análise dos pedidos acima, intime-se a parte Exequente, por seu advogado, por publicação, para que se manifeste acerca da quantia bloqueada via sisbajud, conforme minuta de fls. 105/108, bem como para que diga se continua com a pretensão de que seja designada audiência de conciliação ou se quer a expedição de ofício ao COAF e a penhora no rosto dos autos paralelos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
Na mesma ocasião, deverá informar o valor atualizado do débito, com a devida subtração da quantia bloqueada via sisbajud, o que ocorreu na data de 04/12/2024.
Findo o prazo retro, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Cláudio Rodrigues Rocha (OAB 6973/AL), Daniela Cavalcante da Silva (OAB 11597/AL), Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB 15060/AL) Processo 0701858-92.2023.8.02.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jorge Cláudio Rodrigues Rocha, Jorge Cláudio Rodrigues Rocha - Ré: Valderei Tôrres Santos da Fonseca - Bloqueados ativos financeiros da parte Executada via SISBAJUD, confome minuta em anexo.
Intimada, apesar de alegar que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais e requerer o imediato desbloqueio, a parte executada não juntou nenhum documento que comprove suas alegações, nem mesmo um extrato bancário, razão pela qual indefiro tal requerimento.
Assim, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ao tempo em que determino a transferência dos valores para a conta deste juízo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC.
Ademais, intime-se o Exequente, por seu advogado, por publicação, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deverá indicar os meios necessários para tanto e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. -
21/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:47
Outras Decisões
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:46
Execução de Sentença Iniciada
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04/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:12
Outras Decisões
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30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:25
Outras Decisões
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19/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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