TJAL - 0729650-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0729650-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lopes da Silva - Dito isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, pelo que determino que a municipalidade local proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte autora.
Ademais, condeno a municipalidade ao adimplemento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial não percebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que se refere à prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação encontram-se prescritas, razão pela qual reconheço a impossibilidade de cobrança dos valores anteriores a esse marco temporal.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Saliente-se que, por se tratar de parcelas sucessivas e periódicas, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidem desde a citação.
Nesse sentido estão o STJ e a Corte local: STJ, AgRg no REsp 1330322, T2, DJe 18.11.2013; TJ-AL, APL 0000494-94.2011.8.02.0017, 2.ª Câmara Cível, DJe 24.1.2014; TJ-AL, APL0000059-71.2011.8.02.0001, 1.ª Câmara Cível, DJe 6.2.2019.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:23
Procedência
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28/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:02
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:59
Decisão Proferida
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19/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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