TJAL - 0700356-79.2024.8.02.0066
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GORETTI D.
RAPOSO (OAB 3533/AL) - Processo 0700356-79.2024.8.02.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liberação de Veículo Apreendido - REQUERENTE: B1Nilton Gomes de CarvalhoB0 - Em razão do decurso de prazo desde o protocolo da petição de fl. 98, intime-se a parte autora, através de sua causídica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, em especial, cumpra integralmente as determinações de fl. 95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Goretti D.
Raposo (OAB 3533/AL) Processo 0700356-79.2024.8.02.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Nilton Gomes de Carvalho - Intime-se a parte requerente, através de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as determinações de fls. 83/84, especialmente, imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros de fl. 86, bem como juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual o falecido era Vinculado.
Deve, ainda, formalizar, por meio de escritura pública ou termo nos autos, a pretensa cessão de direitos hereditários, haja vista que a mera intenção de vontade não legitima uma cessão de direitos hereditários, bem assim o documento de fl. 94 não atende às exigências legais.
Nesta oportunidade, deve o requerente estar acompanhado de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges e/ou companheiras, se houver.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 19:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:47
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:21
Decisão Proferida
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 10:27
Redistribuição de Processo - Saída
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25/11/2024 10:27
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/11/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/11/2024 10:29
Decisão Proferida
-
23/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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